Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019903-50.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Não há premissa equivocada, deixando o julgado embargado claro que o INSS implantou o
benefício judicialmente concedido pelo JEF de Ribeirão Preto em conformidade com os cálculos
judiciais, de modo que é este o juízo responsável para verificar as eventuais incongruências no
valor da renda mensal inicial nele apurada por sua Contadoria Judicial, não podendo ser utilizada
esta via revisional sob pena de instaurar a insegurança jurídica dos julgados proferidos em razão
daqueles segurados do INSS que optaram em renunciar aos créditos acima de sessenta salários
mínimos.
- O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela
9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE
CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI.
COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em
razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado
claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria
por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o
valor da renda mensal inicial.
- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve
observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda
mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na
aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.
- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da
aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autoraem relação à apuração
da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi
concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a
revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.
- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir
sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos
quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele
concedida.
- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de
valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para
obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.
- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência
dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.
- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo
equivocadamente fundamentada na coisa julgada.
- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485,
VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
Sustenta o embargante que o acórdão não cuidou de analisar que o equívoco aconteceu por
parte do INSS, quando da implantação da aposentadoria por invalidez, ao não observar as
normas legais para o cálculo da RMI do benefício judicialmente concedido, não sendo crível,
depois de uma década, extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de
agir. Diz que o julgado embargado partiu de premissa equivocada ao imputar erro material ao
equívoco ocorrido na implantação administrativa do benefício. Defende a utilidade do pleito
revisional nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que engloba inclusive a revisão dos
benefícios judicialmente concedidos, tendo inclusive a requerido na esfera administrativa sem
obter qualquer resposta. Aduz que o falecido segurado originário, humilde, hipossuficiente, e de
pouca instrução, destituído de auxílio de assistência judiciária gratuita, não tinha, à época,
condições para a exata compreensão acerca da renúncia dos valores excedentes quando foi
postular pela concessão de seu benefício junto ao JEF.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019903-50.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Não há premissa equivocada, deixando o julgado embargado claro que o INSS implantou o
benefício judicialmente concedido pelo JEF de Ribeirão Preto em conformidade com os cálculos
judiciais, de modo que é este o juízo responsável para verificar as eventuais incongruências no
valor da renda mensal inicial nele apurada por sua Contadoria Judicial, não podendo ser
utilizada esta via revisional sob pena de instaurar a insegurança jurídica dos julgados proferidos
em razão daqueles segurados do INSS que optaram em renunciar aos créditos acima de
sessenta salários mínimos.
Transcrevo parte do voto a tal respeito, para melhor compreensão:
Os cálculos judiciais embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de
modo que a discordância da parte autoraem relação à apuração da renda mensal inicialdeve
ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a
propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão desta decisão deve se dar
por órgão fracionário de mesma hierarquia.
No presente caso, a revisão da renda mensal inicial de benefício, judicialmente concedido, está
diretamente relacionada ao cumprimento do julgado proferido pelo JEF, e, não raro, nesta
situação, deveria ter sido objeto de acertos pontuais pelo próprio JEF, ou, em sede de recurso
inominado, pelas Turmas Recursais.
O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre
eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se
verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida.
Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores
acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter,
perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.
Se a insatisfação quanto à incorreção dos cálculos se dá em relação à prestação jurisdicional
prestada pela Justiça Especial Federal, a irresignação deve ser perante ela apresentada.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Não há premissa equivocada, deixando o julgado embargado claro que o INSS implantou o
benefício judicialmente concedido pelo JEF de Ribeirão Preto em conformidade com os cálculos
judiciais, de modo que é este o juízo responsável para verificar as eventuais incongruências no
valor da renda mensal inicial nele apurada por sua Contadoria Judicial, não podendo ser
utilizada esta via revisional sob pena de instaurar a insegurança jurídica dos julgados proferidos
em razão daqueles segurados do INSS que optaram em renunciar aos créditos acima de
sessenta salários mínimos.
- O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
