Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000315-37.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, no tocante à
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para condenar o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, e
majorados em mais 2% ante o improvimento da apelação do Instituto, nos termos do disposto nos
artigos 85 e seguintes do CPC, uma vez que a r. sentença foi proferida após a entrada em vigor
do novo CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000315-37.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000315-37.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO SANTOS DE LIMA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos acima dos limites legais,
deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, a ser suprida para
condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000315-37.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, no tocante à condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da r.
sentença, e majorados em mais 2% ante o improvimento da apelação do Instituto, nos termos do
disposto nos artigos 85 e seguintes do CPC, uma vez que a r. sentença foi proferida após a
entrada em vigor do novo CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, no tocante à
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para condenar o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, e
majorados em mais 2% ante o improvimento da apelação do Instituto, nos termos do disposto nos
artigos 85 e seguintes do CPC, uma vez que a r. sentença foi proferida após a entrada em vigor
do novo CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
