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Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme se verifica do v. acórdão ora embargado, foi assegurado ao embargante o direito ao reconhecimento como especial do período de 28/04/1995 a 05/03/1997, em razão da exposição a ruído de 84 dB(A), comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que sem amparo do respectivo laudo técnico. 2. Com essas considerações, é de rigor reconhecer como especial o labor laborado no interregno de 21/07/1977 a 30/09/1985. 3. Desta forma, somados os períodos reconhecidos neste feito, a saber, 21/07/1977 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 31/08/1990, 09/10/1990 a 28/04/1995 e 28/04/1995 a 05/03/1997 (períodos de labor sob condições especiais), àqueles de atividades comuns incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que em 06/11/2007 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 4. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima expendidos. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007995-08.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0007995-08.2009.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
1.Conforme se verifica do v. acórdão ora embargado, foi assegurado ao embargante o direito ao
reconhecimento como especial do período de 28/04/1995 a 05/03/1997, em razão da exposição a
ruídode 84 dB(A), comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), ainda que
sem amparo do respectivo laudo técnico.
2.Com essas considerações, é de rigor reconhecer como especial o labor laborado no interregno
de21/07/1977 a 30/09/1985.
3.Desta forma, somados os períodos reconhecidos neste feito, a saber,21/07/1977 a
30/09/1985,01/10/1985 a 31/08/1990, 09/10/1990 a 28/04/1995 e28/04/1995 a
05/03/1997(períodos de labor sob condições especiais), àqueles de atividades comuns
incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que em06/11/2007(DER), a parte autoratinha
direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência
da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
4. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente,
paradeterminar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima
expendidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007995-08.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357

APELADO: REMIR LEITE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007995-08.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
APELADO: REMIR LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A


RE L A T Ó R I O

O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por REMIR LEITE DA SILVA, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao
agravo legal.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.
1.Trata-se deagravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão que
monocraticamentedeu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para anular a r.

sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3°, do CPC/73, e julgarparcialmente procedente o
pedido para reconhecer como especial os períodos 01/10/1985 a 31/08/1990 e 09/10/1990 a
28/04/1995, laborados na empresa Embalagens Redan Ltda.
2. Éde rigor rever em parte a decisão monocrática agravada para fins de reconhecer a
especialidade do referido período laborado sob o efeito do agente nocivo ruído.
3. Apartir de interpretação sistemática e teleológica, mister observar o regramento do artigo
161, inciso I e § 1º, da IN INSS nº 27, de 30/04/2008, que estabelece os requisitos para
requerimento da aposentadoria especial, bem como do reconhecimento de tempo especial.
4. A ausência do laudo técnico não prejudica o autor, uma vez que foi apresentado o PPP,
devidamente preenchido, gozando de presunção de validade, a qual não foi impugnada
especificamente pelo INSS. Inteligência do entendimento do C. STJ Pet 10.262/RS, da relatoria
do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA.
5.Reconhecimento como especial o labor laborado no interregno de 28/04/1995 e 05/03/1997.
6. Agravo legal provido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de
computar como especial o período de21/07/1977 a 30/09/1985.Subsidiariamente, alega
omissão quanto à reafirmação da DER, devendo ser fixada em 18/02/2008.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007995-08.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
APELADO: REMIR LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

V O T O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante.
Conforme se verifica do v. acórdão ora embargado, foi assegurado ao embargante o direito ao

reconhecimento como especial do período de 28/04/1995 a 05/03/1997, em razão da exposição
a ruídode 84 dB(A), comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), ainda
que sem amparo do respectivo laudo técnico.Confira-se:
"No presente recurso de agravo interno a parte autora, ora agravante, insurge-se em relação à
anulação da r. sentença, afirmando que ela está devidamente fundamentada. Sustenta queo
afastamento do enquadramento pelos motivos sustentados na decisão recorrida cerceia a
defesa do autor.Alega que restou demonstrada a especialidade do período por meio dos
documentos carreados aos autos, notadamenteo PPP.
Trata-se, na hipótese, de questionamento que recai sobre o período compreendido
entre28/04/1995 e 05/03/1997, durante o qual o segurado estava exposto a ruídode 84 dB(A),
tendo apresentado oPerfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), sem amparo do respectivo
laudo técnico.
Com efeito, é de rigor rever em parte a decisão monocrática agravada para fins de reconhecer a
especialidade do referido período laborado sob o efeito do agente nocivo ruído.
Conforme foi consignado na decisão recorrida, para fins de comprovaçãoda efetiva exposição
ao ruído, até 31/12/2003, é necessária a apresentação do laudo técnico, para fins de
demonstrar a medição prática dos níveis sonoros que impõem nocividade à saúde em função
do ruído, conforme preconiza o artigo 260, da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.
No entanto, a partir de interpretação sistemática e teleológica, é de rigor observar o regramento
do artigo 161, inciso I e § 1º, da IN INSS nº 27, de 30/04/2008, que estabelece os requisitos
para requerimento da aposentadoria especial, bem como do reconhecimento de tempo
especial.
Note-se que, de início, os enunciados docaputdo artigo 161 e de seu inciso I, da IN INSS
27/2008, apontam a inafastabilidade da apresentação do laudo técnico, nos seguintes termos:
“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como
LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído”.

No entanto, o enunciado do § 1º do artigo 161 da IN INSS 27/2008 contém expressa ressalva,
no sentido de considerar prescindível a apresentação do laudo técnico, relativamente aos
períodos laborados “períodos laborados até 31 de dezembro de 2003”, quando tiver sido
apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP. Eis o teor,in verbis:
Art. 161. (...)
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução
Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados
até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

Nesse diapasão, a ausência do laudo técnico não prejudica o autor, uma vez que foi
apresentado o PPP, devidamente preenchido, gozando de presunção de validade, a qual não
foi impugnada especificamente pelo INSS.

Veja-se o entendimento do C. STJ Pet 10.262/RS, da relatoria do eminente Ministro SÉRGIO
KUKINA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)

Nesse sentido manifestou-se esta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE POR PPP.
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 54/55), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no seguinte período: 01/10/1993 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e 01/01/2007 a 25/03/2011 (DER),
vez que exposto de forma habitual e permanente a combustíveis, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no do Decreto 3.048/99.
2. O PPP apresentado pela parte autora foi elaborado de acordo com os registros ambientais
declarados por expert na área de engenharia, conforme indicação de registros profissionais
junto ao CREA, o que, em regra, dispensa a apresentação de laudo técnico, em razão da
presunção de congruência entre os documentos.
3. No particular, verifica-se que o apelante não trouxe objeção específica quanto ao PPP, mas
apenas alegou ausência do laudo complementar. Assim, considerando a presunção acima
citada entre o PPP e o laudo técnico, mantém-se a exclusividade do PPP como meio de
comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre.
4. Logo, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1993 a

05/03/1997 e 01/01/2007 a 25/03/2011.
5. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0012494-62.2011.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 21/08/2017, publ. 31/08/2017)

Acrescente-se que a ausência de assinatura do engenheiro responsável, não questionada pela
autarquia previdenciária, não invalida o PPP, pois consta do documento o nome do profissional
médico do trabalho responsável.
Além disso, a necessidade de assinatura do engenheiro do trabalho, preconizada pelo artigo 58,
§ 1º, daLei nº 8.213, de 24/07/1991,diz respeito tão somente ao laudo técnico (LTCAT), não ao
PPP.
Nesse sentido, o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE
DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008.
HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA
EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272,
§ 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP
deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados
por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por
período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta
não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por
apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP
está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o
PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as
instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do
representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução
Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da
empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi
devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar
o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi
tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os
documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não
verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta
conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando:
‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da
causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis

profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o
reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de
serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas
aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo
regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da
Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO
CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-
ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL
ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.)"

Com essas considerações, é de rigor reconhecer como especial o labor laborado no interregno
de21/07/1977 a 30/09/1985.
Desta forma, somados os períodos reconhecidos neste feito, a saber,21/07/1977 a
30/09/1985,01/10/1985 a 31/08/1990, 09/10/1990 a 28/04/1995 e28/04/1995 a
05/03/1997(períodos de labor sob condições especiais), àqueles de atividades comuns
incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que em06/11/2007(DER), a parte autoratinha
direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com
redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia
do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dessa forma, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (DER), em 06/11/2007, nos termos do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ.
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 03/07/2009, decorrido pouco menos de dois anos do requerimento
administrativo, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal:“Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº

11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810).
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Registre-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que inovou a
ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de
atualização monetária.
Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados
do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel
tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overrinding”, a qual
preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir
do advento de nova norma, na espécie, destatusconstitucional.
Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:“Outra técnica utilizada nos
Estados Unidos é chamada de overriding. Essa igualmente não se confunde com overruling.
Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de
que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua
iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstruçãodoprecedente, isto é, não se
consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que,noprecedente, foram considerados
de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation).
Ooverrindingapenas limita ou restringe a incidênciadoprecedente, aproximando-se, nesse
sentido, de uma revogação parcial. Masno overrindingnão há propriamente revogação, nem
mesmo parcial,doprecedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja
compatível com a totalidadedoprecedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar
precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência. Assim, a sua aproximação é
maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016,págs.245).
Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, há incidência da SELIC, como único índice remuneratório
até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º,in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Posto isso, é de rigor a estrita observância dos precedentes obrigatórios do C. STF, Tema 810,
e do C. STJ, Tema 905, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, ocorrida em 09/12/2021, quando se inicia a incidência da SELIC.
Honorários advocatícios
Em atenção à apelação da parte autora, considerando o princípio da sucumbência e a

complexidade da causa, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC, considerando
as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, paradeterminar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima expendidos.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
1.Conforme se verifica do v. acórdão ora embargado, foi assegurado ao embargante o direito ao
reconhecimento como especial do período de 28/04/1995 a 05/03/1997, em razão da exposição
a ruídode 84 dB(A), comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), ainda
que sem amparo do respectivo laudo técnico.
2.Com essas considerações, é de rigor reconhecer como especial o labor laborado no
interregno de21/07/1977 a 30/09/1985.
3.Desta forma, somados os períodos reconhecidos neste feito, a saber,21/07/1977 a
30/09/1985,01/10/1985 a 31/08/1990, 09/10/1990 a 28/04/1995 e28/04/1995 a
05/03/1997(períodos de labor sob condições especiais), àqueles de atividades comuns
incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que em06/11/2007(DER), a parte autoratinha
direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com
redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia
do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
4. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente,
paradeterminar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima
expendidos.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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