Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001059-53.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE TRABALHADO
INDEVIDO.
1. Assiste razão ao embargante, pois o provimento judicial embargado não contém
pronunciamento sobre o seu pedido para pagamento integral dos valores do auxílio-doença
compreendidos entre 29/09/2011 e um ano após a publicação da r. sentença.
2. Questionamento superado no STJ, pelo julgamento final do Tema 1013.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para garantir o pagamento do benefício de auxílio-
doença ao embargante, desde a data da cessação indevida, em 29/09/2011, até um ano após a
publicação da r. sentença, sem o desconto dos valores do benefício concomitantes aos períodos
nos quais exerceu atividade remunerada.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001059-53.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ CARLOS LEONEL
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543-A, DAVI LEITE
SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001059-53.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS LEONEL
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543-A, DAVI LEITE
SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS LEONEL, contra o v. acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
a possibilidade de reabilitação profissional do autor, resta correta a concessão de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de se
pronunciar sobre o pedido recursal de garantia do pagamento do benefício de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida, em 29/09/2011, até um ano após a publicação da r. sentença
que, equivocadamente, determinou o desconto dos valores do benefício concomitantes aos
períodos nos quais exerceu atividade remunerada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001059-53.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS LEONEL
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SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, pois o provimento judicial embargado não contém pronunciamento
sobre o seu pedido para pagamento integral dos valores do auxílio-doença compreendidos entre
29/09/2011 e um ano após a publicação da r. sentença.
A respeito da pretensão do INSS relativa ao desconto do período concomitante laborado pelo
segurado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos
Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a seguinte tese: “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema
1013).
Portanto, tal questionamento se mostra superado naquela C. Corte Superior.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para garantir o pagamento do benefício
de auxílio-doença ao embargante, desde a data da cessação indevida, em 29/09/2011, até um
ano após a publicação da r. sentença, sem o desconto dos valores do benefício concomitantes
aos períodos nos quais exerceu atividade remunerada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE TRABALHADO
INDEVIDO.
1. Assiste razão ao embargante, pois o provimento judicial embargado não contém
pronunciamento sobre o seu pedido para pagamento integral dos valores do auxílio-doença
compreendidos entre 29/09/2011 e um ano após a publicação da r. sentença.
2. Questionamento superado no STJ, pelo julgamento final do Tema 1013.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para garantir o pagamento do benefício de auxílio-
doença ao embargante, desde a data da cessação indevida, em 29/09/2011, até um ano após a
publicação da r. sentença, sem o desconto dos valores do benefício concomitantes aos períodos
nos quais exerceu atividade remunerada.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA