Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001837-32.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1.Assiste razão à embargante, uma vez que não houve manifestação acerca do direito adquirido
do autor ao benefício deaposentadoria na data de 16/12/1998 e em 28/11/1999.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar que na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá serobservadoo direito adquirido
da parte embargante, cabendo a ela optar pelo melhor benefício.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001837-32.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO JOSE CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ALI TARIF ROQUE - SP249316
APELADO: OSVALDO JOSE CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELA ALI TARIF ROQUE - SP249316
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001837-32.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO JOSE CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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RE L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Osvaldo José Cordeiro, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno interposto pela parte autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.
1. Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento à apelação da parte autora para corrigir erro material
apontado e estabelecer o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n°
8.213/91, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para
reduzir os honorários advocatícios e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação
supra, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
2.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, uma vezque determinou a
concessão daaposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, com o cálculo de acordo com a
redação original do art. 29 da Lei n.8.213/91..
4. Agravo legal desprovido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão com relação ao direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto em 16/12/1998 como
em 28/11/1999, devendo ser garantido ao requerente o benefício mais vantajoso com a maior
RMI apurada.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001837-32.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO JOSE CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ALI TARIF ROQUE - SP249316
APELADO: OSVALDO JOSE CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
Assiste razão à embargante, uma vez que não houve manifestação acerca do direito adquirido
do autor ao benefício deaposentadoria na data de 16/12/1998 e em 28/11/1999.
Com efeito, somados os períodos reconhecidos neste feito, a saber, 01/05/1963 a 31/07/1970 e
01/02/1972 a 30/06/1974 (períodos de labor rural) e 01/08/1980 a 22/04/1986, 07/05/1986 a
26/09/1988, 02/01/1989 a 10/01/1991, 10/07/1991 a 17/09/1991 e 18/09/1991 a 03/06/1996
(períodos de labor sob condições especiais), àqueles de atividades comuns incontroversos
constantes da CTPS, verifica-se que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Nessas condições, em16/12/1998a parte autoratinha direito adquirido à
aposentadoriaintegralpor tempo de serviço(regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de
acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em28/11/1999, a parte autoratinha direito adquirido à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com o cálculo de
acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em03/02/2004(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para,
determinar quea concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima
expendidos,em observância aodireito adquirido, cabendo a parte autora optar pelo melhor
benefício.
Ressalto, desde já, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, deverão ser observados os
parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no tema 1.018 na fase da liquidação do julgado.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1.Assiste razão à embargante, uma vez que não houve manifestação acerca do direito
adquirido do autor ao benefício deaposentadoria na data de 16/12/1998 e em 28/11/1999.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar que na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá serobservadoo direito adquirido
da parte embargante, cabendo a ela optar pelo melhor benefício.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA