Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000228-42.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1.No que diz respeito à alegação de omissão, é de rigor declarar o v. acórdão para fins de
enunciar, expressamente, o direito de escolha do melhor benefício,cujo exercíciodeverá se
aperfeiçoar por ocasião do cumprimento da sentença.
2. OC. Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto no julgamento do RE630.501, do qual
emana oprecedente obrigatóriodo Tema 334: "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de
acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão". Precedentes desta E. Nona Turma.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000228-42.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS JOSE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE
OLIVEIRA - SP328818-A
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOSE DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
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OLIVEIRA - SP328818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000228-42.2018.4.03.6141
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS JOSÉ DE CARVALHO, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu
provimento à apelação do ora embargante, a fim de reconhecer a especialidade do período de
1º/01/2004 a 19/01/2012, e para lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo, fixando os consectários na forma delineada, e
negou provimento à apelação do INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado
de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de
reconhecer o direito do segurado em optar pelo benefício mais vantajoso dentre aqueles a que
faz jus.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000228-42.2018.4.03.6141
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No que diz respeito à alegação de omissão, é de rigor declarar o v. acórdão para fins de enunciar,
expressamente, o direito de escolha do melhor benefício,cujo exercíciodeverá se aperfeiçoar por
ocasião do cumprimento da sentença.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto no julgamento do RE630.501, do
qual emana p precedente obrigatóriodo Tema 334: "Direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão".
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Inexistência de omissão ou contradição
no decisum, uma vez que todas as questões requeridas pelo embargante foram devidamente
analisadas. - Insta ressaltar que o pedido relativo a não incidência de fator previdenciário pela
aplicação da fórmula 85/95, não é matéria a ser deliberada nestes autos, pois que sua aplicação
decorre de texto expresso de lei que será aplicado ou não quando da implantação do benefício,
em razão da opção pelo melhor benefício a ser feita pelo autor, assim não cabe ao julgador
deliberar pela aplicação do que a lei expressamente estabelece se tal ocorrerá em momento
posterior ao julgado e em razão do cumprimento do julgado e da lei. - Registro, também, que o
direito de opção pelo melhor benefício não depende também de deliberação judicial nestes autos,
de modo que destaco que quando da implantação definitiva da aposentadoria por tempo de
contribuição o autor, na forma da lei e do entendimento do Supremo Tribunal Federal poderá
exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e a escolha daquilo que no caso
concreto é o melhor benefício para o autor está somente na sua esfera decisória, como uma
faculdade subjetiva do livre exercício de seu direito, sendo que uma vez exercido este direito
potestativo, não cabe ao julgador ou ao INSS sobre ele deliberar se aquela escolha é ou não a
melhor. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002897-86.2017.4.03.6114,Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,julgado em 18/06/2020,Intimação via
sistema DATA: 19/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - Demonstrado, pelo conjunto probatório
dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade
do labor. - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles
incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui
o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial e de
aposentadoria por tempo de contribuição. Direito à opção pelo melhor benefício. - Correção
monetária e juros de mora em 2conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS
desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.((TRF 3ª
Região, 9ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005209-85.2018.4.03.6183,Rel. Juiz Federal
Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO,julgado em 26/02/2020,e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/03/2020)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o direito do autor à
opção pelo benefício mais vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1.No que diz respeito à alegação de omissão, é de rigor declarar o v. acórdão para fins de
enunciar, expressamente, o direito de escolha do melhor benefício,cujo exercíciodeverá se
aperfeiçoar por ocasião do cumprimento da sentença.
2. OC. Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto no julgamento do RE630.501, do qual
emana oprecedente obrigatóriodo Tema 334: "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de
acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão". Precedentes desta E. Nona Turma.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
