
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000172-17.2005.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEONICE LUZIA VASCONCELLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERREIRA - SP141318
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO - CE17865
APELADO: CLEONICE LUZIA VASCONCELLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON FERREIRA - SP141318
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO - CE17865
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000172-17.2005.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEONICE LUZIA VASCONCELLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERREIRA - SP141318
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO - CE17865
APELADO: CLEONICE LUZIA VASCONCELLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON FERREIRA - SP141318
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO - CE17865
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Inexistência de omissão ou contradição no decisum, uma vez que todas as questões requeridas pelo embargante foram devidamente analisadas. - Insta ressaltar que o pedido relativo a não incidência de fator previdenciário pela aplicação da fórmula 85/95, não é matéria a ser deliberada nestes autos, pois que sua aplicação decorre de texto expresso de lei que será aplicado ou não quando da implantação do benefício, em razão da opção pelo melhor benefício a ser feita pelo autor, assim não cabe ao julgador deliberar pela aplicação do que a lei expressamente estabelece se tal ocorrerá em momento posterior ao julgado e em razão do cumprimento do julgado e da lei. - Registro, também, que o direito de opção pelo melhor benefício não depende também de deliberação judicial nestes autos, de modo que destaco que quando da implantação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição o autor, na forma da lei e do entendimento do Supremo Tribunal Federal poderá exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e a escolha daquilo que no caso concreto é o melhor benefício para o autor está somente na sua esfera decisória, como uma faculdade subjetiva do livre exercício de seu direito, sendo que uma vez exercido este direito potestativo, não cabe ao julgador ou ao INSS sobre ele deliberar se aquela escolha é ou não a melhor. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002897-86.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor. - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito à opção pelo melhor benefício.
No que toca ao pleito de integração do julgado, para fazer incluir o interregno laborado de 01/06/1976 a 31/05/1979, independentemente de constar da pedido na inicial, carece de razão a embargante, porquanto a medida configura mera rediscussão do que ficou assentado no acórdão embargado.
Não se desconhece que a norma do artigo 322, § 2º, do CPC inova a ordem jurídica prevendo a possibilidade de mitigação ao princípio da congruência da prestação jurisdicional, dada a boa-fé do autor. Entretanto, no caso concreto, foram declinados no v. acórdão embargado os fundamentos pelos quais não seria considerado o referido lapso temporal, razão por que a matéria não pode ser revista em sede de embargos de declaração por ausência de pressupostos.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o direito da autora à opção pelo melhor benefício, dentre aqueles aos quais faz jus, de acordo com o acórdão embargado.
Ante o exposto,
acolho parcialmente
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. No que diz respeito à alegação de omissão da parte autora, ora embargante, é de rigor declarar o v. acórdão para fins de enunciar, expressamente, o seu direito de escolha do melhor benefício, cujo exercício deverá se aperfeiçoar por ocasião do cumprimento da sentença.
2. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto no julgamento do RE 630.501, do qual emana o precedente obrigatório do Tema 334: "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão". Precedentes desta E. Nona Turma.
3. No que toca ao pleito de integração do julgado, para fazer incluir o interregno laborado de 01/06/1976 a 31/05/1979, independentemente de constar da pedido na inicial, carece de razão a embargante, porquanto a medida configura mera rediscussão do que ficou assentado no acórdão embargado.
4. Não se desconhece que a norma do artigo 322, § 2º, do CPC traz inovação à ordem jurídica prevendo a possibilidade de mitigação ao princípio da congruência da prestação jurisdicional, dada a boa-fé do autor ao deduzir o pedido inicial. Entretanto, no caso concreto, foram declinados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais não seria considerado o referido lapso temporal, razão por que a matéria não pode ser revista em sede de embargos de declaração por ausência de pressupostos.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
