Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005906-22.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. Nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Embora não deduzido o pedido de reafirmação da DER no agravo interno submetido a
julgamento colegiado e objeto dos presentes embargos de declaração, diante da possibilidade de
concessão inclusive de ofício pelo julgador, é de rigor o seu exame e ajustamento do julgado até
o encerramento da prestação judicial nesta instância.
3. Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pela embargante, conforme já decidido por
esta E. Nona Turma, cumpre ponderar que a jurisprudência evoluiu para admitir os embargos,
também,como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em
sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo.
4. Há que se verificar se no momento do ajuizamento da demanda, ou posteriormente, alcançou a
parte autora tempo suficiente para aposentação integral, na forma pleiteada, sob o argumento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazer jus ao recebimento do melhor benefício.
5. Assim sendo, computado o período considerado pelo INSSsomado aos interregnos
reconhecidos como insalubres neste feito (20/04/1977 a 16/05/1978, 26/03/1982 a 05/05/1986,
01/09/1986 a 31/08/1988 e 09/06/1989 a 05/03/1997) verifica-se que, afastados os lapsos
concomitantes,no momento do ajuizamento da ação, em26/08/2003, o autornãotinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC
20/98), porque não preenchiaa idade mínima de 53 anos.
6. Há que se computar o período todo laborado para fins de verificar o direito do autor à
reafirmação da DER aqui pleiteada,e, com o acréscimo do período todo contributivo,em
14/06/2006 é possível afirmar que a parte autora alcançou a idade mínima de 53
anoscontandocom 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição, razão pela qual tem direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98).
7.Acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurarao embargante a reafirmação da
DER para 14/06/2006, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ. Outrossim, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício
mais vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
8. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005906-22.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005906-22.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PIRES, contra o acórdão proferido pela
E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREV1DENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DE LABOR. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO.
PRESSÃO SONORA VARIÁVEL. CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA. INFERIORIDADE AO LIMITE
VIGENTE.
1. Deve-se descartar a especialidade do interstício laborativo de 19/02/1970 a 06/06/1973.
Embora haja formulário indicativo da submissão do pretendente à pressão sonora acima do limite
vigorante à época, o laudo técnico acostado denota a ocorrência de ruído variável.
2. Face ao contido no laudo pericial, levou-se em conta a média de ruído, cujo patamar não
excedeu o limite vigente.
3. Agravo interno improvido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois é direito seu a
reafirmação da DER para a data do ajuizamento, de acordo com a tese firmada no julgamento
final do Tema 995 do STJ, bem como o reconhecimento do seu direito de opção pelo benefício
mais vantajoso.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005906-22.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO PIRES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Visa a parte autora, com os presentes aclaratórios, à reafirmação da DER para a data do
ajuizamento, de acordo com a tese firmada no julgamento final do Tema 995 do STJ.
A técnica consiste na possibilidade de constatação de que o direito ao benefício pretendido, ou
até mesmo ao melhor benefício, embora não existisse por ocasião do requerimento
administrativo, nem tampouco na distribuição da ação, foi alcançado no decorrer do processo,
ainda nas instâncias ordinárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, mediante o
perfazimento das condições legais necessárias.
Destaque-se que, na esfera administrativa, a técnicada reafirmação da DERfoi disciplinada na
forma doartigo 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, bem como dos artigos176-D e 176-
E do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.
Na esfera jurisdicional, oassunto foi objeto de julgamento pelo C. STJ, que cristalizou o
entendimento noTema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Eis a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, não há que se falar em reafirmação da DER se no momento da distribuição da inicial já
havia direito à percepção da benesse previdenciária. É de rigor, para tanto, a ocorrência de fato
superveniente, consistente na efetiva reunião de elementos que conduzem à caracterização do
direito, como sói ocorrer por força da continuidade do recolhimento de contribuições no decurso
do processamento da lide.
Nesse sentido, a consideração amolda-se ao disposto pelo do artigo 493 do CPC, preservada
causa de pedirinicial.
Quanto à natureza imprescindível dadedução de pedido de reafirmação da DER na petição inicial,
tenho que essa necessidade foi expressamente afastada pelo C. STJ no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP, cuja ementa foi assim
redigida,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto
ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior
ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de
que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar
a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência
para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Nessa senda, quanto ao momento de dedução do pedido de reafirmação da DER, colhe-se
excerto do voto do eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, no julgamento dos embargos
de declaração:
“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência
temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário
daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial
corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
Assim, embora não deduzido o pedido de reafirmação da DER no agravo interno submetido a
julgamento colegiado e objeto dos presentes embargos de declaração, diante da possibilidade de
concessão inclusive de ofício pelo julgador, é de rigor o seu exame e ajustamento do julgado até
o encerramento da prestação judicial nesta instância.
Diante dos esclarecimentos, conquanto não se antevejam os vícios relacionados pela
embargante, conforme já decidido por esta E. Nona Turma, cumpre ponderar que a jurisprudência
evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de ajustamento de decisões
judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Nesse sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO
DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja
a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado
recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP,
Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Dje 16.06.2011; Edcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 10.06.2011; Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg nos Edcl no
Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Dje 17.06.2011, dentre outros).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório
possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial desta
Corte, quando adotada em regime de recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das
formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento majoritário.
4. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é
necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada.
5. No mais, faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar que a realidade fática
demonstra que, nessas situações, a parte autora, ao obter a concessão de um benefício por força
de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da
provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa
advertência não constou do título que o favoreceu. Dessa forma, tendo a importância sido
recebida de boa-fé, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte
posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas,
após a cessação dos efeitos da tutela provisória.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução
dos valores percebidos, em razão da revogação da tutela antecipada, com ressalva do ponto de
vista pessoal do relator."
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
DATA:04/03/2016)
Destarte, há que se verificar se no momento do ajuizamento da demanda, ou posteriormente,
alcançou a parte autora tempo suficiente para aposentação integral, na forma pleiteada, sob o
argumento de fazer jus ao recebimento do melhor benefício.
Assim sendo, computado o período considerado pelo INSSsomado aos interregnos reconhecidos
como insalubres neste feito (20/04/1977 a 16/05/1978, 26/03/1982 a 05/05/1986, 01/09/1986 a
31/08/1988 e 09/06/1989 a 05/03/1997) verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, no
momento do ajuizamento da ação, em26/08/2003, o autornãotinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não
preenchiaa idade mínima de 53 anos.
No entanto, em consulta ao CNIS, observa-se que continuou a laborar durante o curso
processual, constando o último vínculo empregatício findo em14/06/2006.
Assim sendo, por todas as razões já expostas acima, há que se computar o período todo
laborado para fins de verificar o direito do autor à reafirmação da DER aqui pleiteada,e, com o
acréscimo do período todo contributivo, em 14/06/2006 é possível afirmar que a parte autora
alcançou a idade mínima de 53 anoscontandocom 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição,
razão pela qual tem direito àaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º,
inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Esclareço, ainda, que ocálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do
início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.Vide tabela
emhttps://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/77P4M-DMKC9-G3.
Diante dos esclarecimentos,assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do que foi
pacificado no Tema 995 pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível
a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
melhor benefício, que no caso em tela ocorreu em 14/06/2006.
Nessas condições, considerando que em16/12/1998a parte autora também tinha direito adquirido
à aposentadoriaproporcionalpor tempo de serviço(regras anteriores à EC 20/98), nos termos em
que afirmado o v. acórdão, há que se reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício mais
vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. Nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Embora não deduzido o pedido de reafirmação da DER no agravo interno submetido a
julgamento colegiado e objeto dos presentes embargos de declaração, diante da possibilidade de
concessão inclusive de ofício pelo julgador, é de rigor o seu exame e ajustamento do julgado até
o encerramento da prestação judicial nesta instância.
3. Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pela embargante, conforme já decidido por
esta E. Nona Turma, cumpre ponderar que a jurisprudência evoluiu para admitir os embargos,
também,como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em
sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo.
4. Há que se verificar se no momento do ajuizamento da demanda, ou posteriormente, alcançou a
parte autora tempo suficiente para aposentação integral, na forma pleiteada, sob o argumento de
fazer jus ao recebimento do melhor benefício.
5. Assim sendo, computado o período considerado pelo INSSsomado aos interregnos
reconhecidos como insalubres neste feito (20/04/1977 a 16/05/1978, 26/03/1982 a 05/05/1986,
01/09/1986 a 31/08/1988 e 09/06/1989 a 05/03/1997) verifica-se que, afastados os lapsos
concomitantes,no momento do ajuizamento da ação, em26/08/2003, o autornãotinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC
20/98), porque não preenchiaa idade mínima de 53 anos.
6. Há que se computar o período todo laborado para fins de verificar o direito do autor à
reafirmação da DER aqui pleiteada,e, com o acréscimo do período todo contributivo,em
14/06/2006 é possível afirmar que a parte autora alcançou a idade mínima de 53
anoscontandocom 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição, razão pela qual tem direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98).
7.Acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurarao embargante a reafirmação da
DER para 14/06/2006, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ. Outrossim, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício
mais vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
8. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
