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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS CONCOMITANTES. RMI....

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:14

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS CONCOMITANTES. RMI. ANOTAÇÃO NO CNIS. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Do mesmo modo, nos termos da r. sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora, devem ser acolhidos estes embargos para determinar ao INSS que reconheça o trabalho realizado pela requerente para o Município de Votuporanga nos períodos de 15/09/1988 a 05/01/1989, 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/04/1990 a 23/07/2002 e para a Uniodonto no período de 01/04/2003 até a atualidade, fazendo constar do CNIS os respectivos recolhimentos, para fins de apuração correta do salário de benefício em fase de liquidação. 3. Acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurar à embargante a reafirmação da DER para a data em que completou os 85 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ, e para admitir a existência de trabalho concomitante que deve ser incluído na apuração da RMI e a correção do CNIS com base nos recolhimentos presentes nos holerites e GFIP (Id 76513905, 76513906, 76513908). 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5824258-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5824258-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS
CONCOMITANTES. RMI. ANOTAÇÃO NO CNIS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Do mesmo modo, nos termos da r. sentença que acolheu os embargos de declaração da parte
autora, devem ser acolhidos estes embargospara determinar ao INSS que reconheça o trabalho
realizado pela requerente para o Município de Votuporanga nos períodos de 15/09/1988 a
05/01/1989, 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/04/1990 a 23/07/2002 e para a Uniodonto no período
de 01/04/2003 até a atualidade, fazendo constar do CNIS os respectivos recolhimentos, para fins
de apuração correta do salário de benefício em fase de liquidação.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurarà embargante a reafirmação da
DER para a data em que completou os 85 pontos necessários à não incidência do fator
previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no
Tema 995 do STJ, e para admitir a existência de trabalho concomitante que deve ser incluído na
apuração da RMI e a correção do CNIS com base nos recolhimentos presentes nos holerites e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

GFIP (Id 76513905, 76513906, 76513908).
4. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RENATA BASAGLIA COMAR

Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATA BASAGLIA COMAR
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA BASAGLIA COMAR, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação da autarquia, para fixar a correção monetária, os juros de mora, e a verba honorária.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos,
devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão
(Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, nos seguintes pontos: a)
quanto ao pedido de deferimento da aposentadoria no dia em que preencheu os requisitos para o
seu deferimento sem a incidência do Fator Previdenciário com base nos 85 pontos do art. 29-C
da Lei 8.213/91, a ser verificado até a sentença ou na data da última decisão de mérito na fase de
conhecimento, por não ser exigido da segurada reiterar o pleito todos os dias, com suporte no
decidido no TEMA 995 do STJ; b) o trabalho e as contribuições da lida concomitante devem ser
considerados para fins de apuração da RMI e a correção do CNIS com base nos recolhimentos
presentes nos holerites e GFIP (ID 76513905, 76513906, 76513908.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATA BASAGLIA COMAR
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Assiste razão à embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não será
objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS neste
ponto, tal questão resta incontroversa.
II. Conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064
- SP, em que se discutia o Tema 995, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido.
III. Dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non
reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data da citação, nos termos da r.
sentença de primeiro grau.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5261117-73.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3

Judicial 1 DATA: 26/08/2020)

Do mesmo modo, nos termos da r. sentença que acolheu os embargos de declaração da parte
autora (Id 76514011), devem ser acolhidosestes embargos para determinar ao INSS que
reconheça o trabalho realizado pela requerente para o Município de Votuporanga nos períodos de
15/09/1988 a 05/01/1989, 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/04/1990 a 23/07/2002 e para a
Uniodonto no período de 01/04/2003 até a atualidade, fazendo constar do CNIS os respectivos
recolhimentos, para fins de apuração correta do salário de benefício em fase de liquidação.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurarà embargante a
reafirmação da DER para a data em que completou os 85 pontos necessários à não incidência do
fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do
decidido no Tema 995 do STJ, e para admitir a existência de trabalho concomitante que deve ser
incluído na apuração da RMI e a correção do CNIS com base nos recolhimentos presentes nos
holerites e GFIP (Id 76513905, 76513906, 76513908).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS
CONCOMITANTES. RMI. ANOTAÇÃO NO CNIS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Do mesmo modo, nos termos da r. sentença que acolheu os embargos de declaração da parte
autora, devem ser acolhidos estes embargospara determinar ao INSS que reconheça o trabalho
realizado pela requerente para o Município de Votuporanga nos períodos de 15/09/1988 a
05/01/1989, 01/04/1989 a 31/01/1990 e 01/04/1990 a 23/07/2002 e para a Uniodonto no período
de 01/04/2003 até a atualidade, fazendo constar do CNIS os respectivos recolhimentos, para fins
de apuração correta do salário de benefício em fase de liquidação.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurarà embargante a reafirmação da
DER para a data em que completou os 85 pontos necessários à não incidência do fator
previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no

Tema 995 do STJ, e para admitir a existência de trabalho concomitante que deve ser incluído na
apuração da RMI e a correção do CNIS com base nos recolhimentos presentes nos holerites e
GFIP (Id 76513905, 76513906, 76513908).
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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