Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005522-73.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMUM RECONHECIDO.
1. No tocante aos períodos trabalhados como motorista, os quais o embargante pretende ver
reconhecidos como especiais, não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da
matéria decidida pelo acórdão embargado.
2. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada quanto ao
período trabalhado na fazenda São Sebastião, de 30/04/1973 a 25/03/1981, que totaliza 07 anos,
10 meses e 26 dias, pois o autor pleiteou o reconhecimento de tal período como comum, e não
especial como tratado no acórdão.
3. Somados os períodos mencionados na tabela anexada à r. sentença, totalizando 24 anos, 08
meses e 26 dias, com o acima referido, o autor contava com o total de 32 anos, 07 meses e 06
dias na DER, em 16/06/2013. Ainda assim, não fazia jus à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, apesar de contar com 53 anos de idade, pois nascido em
11/01/1960, por falta de cumprimento do pedágio estabelecido na Emenda Constitucional nº 20,
de 1998.
4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada,
reconhecendo o período comum de 30/04/1973 a 25/03/1981, e que, na data do requerimento
administrativo, em 16/06/2013, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 06 dias de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005522-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADJAIR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005522-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADJAIR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADJAIR RODRIGUES, contra o v. acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos não comprova o exercício de labor com exposição a agentes
nocivos ou o desempenho de atividade constante do rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo inviável o reconhecimento da especialidade.
- Descabida a outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que o autor
possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício
aludido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não pleiteou o
reconhecimento como atividade especial do período de 30/04/1973 a 25/03/1981, trabalhado na
fazenda São Sebastião, mas sim seu reconhecimento como tempo de serviço comum, em que
pese estar devidamente anotado em CTPS contemporânea. Aduz, ainda, a existência de omissão
e contradição, uma vez que restou comprovado por meio da CTPS o desempenho das atividades
como motorista que são enquadradas como especial por categoria profissional no código 2.4.4 do
quadro de anexos do decreto n.º 53.831/64, sem a necessidade de apresentação de formulários
ou laudo técnico.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005522-73.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADJAIR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No tocante aos períodos trabalhados como motorista, os quais o embargante pretende ver
reconhecidos como especiais, não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da
matéria decidida pelo acórdão embargado.
Com efeito, constam no acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão
dos presentes embargos acima descrita:
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos indicados pela parte autora como
laborados em condições especiais, em face das provas apresentadas.
De30/04/1973 a 25/03/1981
Empregador(a): Fazenda São Sebastião.
Atividade: Auxiliar de escritório.
Prova: CTPS – Id. 31342794, p. 105/108.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
De 1º/04/1986 a 12/05/1987 e de 1º/08/1988 a 23/04/1992
Empregador(a): Paulino Nascimento Filho e Cia Ltda.
Atividade: Motorista.
Prova: CTPS – Id. 31342794, p. 109/129.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
De1º/08/1987 a 04/11/1987
Empregador(a):IBIPAVI — Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
Atividade: Motorista.
Prova: CTPS – Id. 31342794, p. 109/129.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
De02/01/1988 a 23/03/1988
Empregador(a): Irmãos Coragem Terraplenagem e Locação de Equipamentos Ltda.
Atividade: Motorista.
Prova: CTPS – Id. 31342794, p. 109/129.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
De1º/09/1992 a 09/09/1996
Empregador(a): Transportadora Pinheiros Ltda.
Atividade: Motorista.
Prova: CTPS – Id. 31342794, p. 109/129.
Conclusão: Inviável o enquadramento ante a ausência de comprovação da sujeição do
demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
Portanto, descabido o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima apontados.
Assim, somado o período reconhecido pelo juízo monocrático àqueles constantes das CTPS’s –
Id. 31342794, p. 32/36, 105/108 e 109/129 -, do CNIS e de documento dos autos – Id. 31342794,
p. 145/150, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se que o autor perfazia, na data
da entrada do requerimento administrativo, tempo de contribuição de 24 anos, 8 meses e 10 dias,
como demonstra a tabela de cálculo inserida na r. sentença.
Cuida-se, portanto, de tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja exigência pressupõe comprovação de 35 anos. (...)”
Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada quanto ao período
trabalhado na fazenda São Sebastião, de 30/04/1973 a 25/03/1981, que totaliza 07 anos, 10
meses e 26 dias, pois o autor pleiteou o reconhecimento de tal período como comum, e não
especial como tratado no acórdão.
Somados os períodos mencionados na tabela anexada à r. sentença, totalizando 24 anos, 08
meses e 26 dias, com o acima referido, o autor contava com o total de 32 anos, 07 meses e 06
dias na DER, em 16/06/2013.
Ainda assim, não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
apesar de contar com 53 anos de idade, pois nascido em 11/01/1960, por falta de cumprimento
do pedágio estabelecido na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Com efeito, em 16/12/1998, considerado já o período ora reconhecido, o autor contava com 20
anos, 08 meses e 20 dias de contribuição, sendo que, para cumprir o pedágio de 40% sobre os
09 anos, 03 meses e 10 dias faltantes para atingir os 30 anos exigidos, deveria atingir, na DER,
32 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição.
Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão
apontada, reconhecendo o período comum de 30/04/1973 a 25/03/1981, e que, na data do
requerimento administrativo, em 16/06/2013, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 06 dias
de contribuição.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMUM RECONHECIDO.
1. No tocante aos períodos trabalhados como motorista, os quais o embargante pretende ver
reconhecidos como especiais, não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da
matéria decidida pelo acórdão embargado.
2. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada quanto ao
período trabalhado na fazenda São Sebastião, de 30/04/1973 a 25/03/1981, que totaliza 07 anos,
10 meses e 26 dias, pois o autor pleiteou o reconhecimento de tal período como comum, e não
especial como tratado no acórdão.
3. Somados os períodos mencionados na tabela anexada à r. sentença, totalizando 24 anos, 08
meses e 26 dias, com o acima referido, o autor contava com o total de 32 anos, 07 meses e 06
dias na DER, em 16/06/2013. Ainda assim, não fazia jus à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, apesar de contar com 53 anos de idade, pois nascido em
11/01/1960, por falta de cumprimento do pedágio estabelecido na Emenda Constitucional nº 20,
de 1998.
4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada,
reconhecendo o período comum de 30/04/1973 a 25/03/1981, e que, na data do requerimento
administrativo, em 16/06/2013, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 06 dias de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
