
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008430-48.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
APELADO: EDINA DE JESUS GARE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CASTELLI POLIZELLI - SP243104-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008430-48.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
APELADO: EDINA DE JESUS GARE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CASTELLI POLIZELLI - SP243104-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.-Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas. para fins previdenciários.- Presentes os requisitos. é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois arredondou o tempo de contribuição da autora, para que fizesse jus ao benefício na data do requerimento administrativo, sem qualquer fundamentação legal. Não tendo a autora reunido 30 anos de contribuição, não faz jus ao benefício vindicado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008430-48.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
APELADO: EDINA DE JESUS GARE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CASTELLI POLIZELLI - SP243104-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assiste razão parcial ao embargante, uma vez que o acórdão embargado considerou período fictício para complementar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da embargada, o que não possui amparo legal.
À data do requerimento administrativo, 24.01.2011, observa-se que a autora reunia 29 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição.
No entanto, somando-se as contribuições individuais vertidas pela autora até o ajuizamento da ação em 07.12.2011, perfaz a autora 30 anos e 4 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha abaixo:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 12/05/1976 | 28/03/1977 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 17 dias | 11 |
| 2 | - | 10/09/1981 | 29/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 20 dias | 11 |
| 3 | - | 01/08/1984 | 29/10/1984 | 1.20 Especial | 0 anos, 3 meses e 17 dias | 3 |
| 4 | - | 22/05/1985 | 02/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 2 |
| 5 | - | 10/06/1985 | 27/05/1996 | 1.20 Especial | 13 anos, 1 meses e 28 dias | 131 |
| 6 | - | 01/09/1997 | 01/06/1999 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 1 dias | 22 |
| 7 | - | 01/07/1999 | 31/08/2001 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 0 dias | 26 |
| 8 | - | 01/09/2001 | 18/11/2003 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 18 dias | 27 |
| 9 | - | 19/11/2003 | 14/01/2011 | 1.20 Especial | 8 anos, 7 meses e 1 dias | 86 |
| 10 | - | 01/08/2011 | 07/12/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 5 |
| Soma total | 30 anos, 4 meses e 0 dias | 324 | |||||
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/V629M-KVEWE-DJ
Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento.
Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão, 03.02.2012 (ID 104182921, p. 125).
Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros a partir da data da citação, 03.02.2012.
Pondero, ainda, que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do Art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2011, vigente à época do requerimento administrativo e ajuizamento da ação, "Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.".
Além disso, atualmente o C. STJ, por intermédio do julgamento do Tema 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício.
Ante o exposto,
acolho parcialmente
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Assiste razão parcial ao embargante, uma vez que o acórdão embargado considerou período fictício para complementar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da embargada, o que não possui amparo legal.
2. À data do requerimento administrativo, 24.01.2011, observa-se que a autora reunia 29 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição. No entanto, somando-se as contribuições individuais vertidas pela autora até o ajuizamento da ação em 07.12.2011, perfaz a autora 30 anos e 4 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão, 03.02.2012
4. No caso dos autos, o art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2011, vigente à época do requerimento administrativo e ajuizamento da ação, já permitia a reafirmação da DER, não havendo qualquer impedimento ao cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento, bem como recentemente o C. STJ firmou tese admitindo a reafirmação da DER até a segunda instância, no julgamento do Tema 995.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
