Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288496-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. efeitos infringentes. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ANTECIPADA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995
pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada, concedendo ao
embargante a reafirmação da DER para o dia 17.05.2017 (data em que contava com 57 anos, 04
meses e 10 dias de idade, e 37 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição), momento
em que atingiu os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de
acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.
3. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art.
497 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata
implantação do benefício concedido.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288496-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, SANDRO RICARDO
FORTINI - SP290350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288496-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, SANDRO RICARDO
FORTINI - SP290350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALBERTO GONÇALVEScontra o v. acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação da autarquia, para fixar a correção monetária e os juros de mora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica
superior a 250 volts, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, pois é de
direito a reafirmação da sua DER para o dia 17.05.2017 (data em que contava com 57 anos, 04
meses e 10 dias de idade, e 37 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição), momento
em que atingiu os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de
acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
Foi requerida a concessão da tutela antecipada (Id 140866300).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288496-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, SANDRO RICARDO
FORTINI - SP290350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não será
objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS neste
ponto, tal questão resta incontroversa.
II. Conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064
- SP, em que se discutia o Tema 995, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido.
III. Dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non
reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data da citação, nos termos da r.
sentença de primeiro grau.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5261117-73.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para fins de assegurarao embargante a
reafirmação da DER para o dia 17.05.2017 (data em que contava com 57 anos, 04 meses e 10
dias de idade, e 37 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição), momento em que atingiu
os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o
art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.
No que diz respeito aos consectários, aplica-se à espécie exatamente o que foi consignado pelo
acórdão, observando-se o Tema 810, nos termos do julgamento do RE 870.947 pelo C. STF,
assim como o Tema 905 do C.STJ.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art.
497 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata
implantação do benefício concedido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, e concedo a tutela
antecipada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. efeitos infringentes. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ANTECIPADA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do que foi pacificado no Tema 995
pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada, concedendo ao
embargante a reafirmação da DER para o dia 17.05.2017 (data em que contava com 57 anos, 04
meses e 10 dias de idade, e 37 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição), momento
em que atingiu os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de
acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.
3. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art.
497 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata
implantação do benefício concedido.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
