Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002277-25.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DER.
1. Assiste parcial razão ao embargante.
2. O período de 01/06/1999 a 30/11/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que
no PPP de Id 104885010 – pág. 25, consta que no referido período a exposição ao ruído deu-se
em 88 Db(A), abaixo do limite mínimo de 90 Db(A) para o período.
3. De outro modo, nos períodos de 28/08/2002 a 18/09/2002 e 05/04/2010 a 30/07/2010 o
embargante esteve exposto a ruído de 91dB(A), como se conclui da análise do PPP referido (Id
104885010 – pág. 86), devendo ser tais períodos reconhecidos como especiais.
4. Com o reconhecimento dos períodos acima referidos, o autor contava com mais de 25 anos de
trabalho em condições especiais na DER, em 26/08/2011, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial desde então, portanto, sendo parcialmente acolhidos os embargos de
declaração para este fim.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002277-25.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DERMEVAL PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: DERMEVAL PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002277-25.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DERMEVAL PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: DERMEVAL PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DERMEVAL PINTO DA SILVA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade do período de
1°/06/1989 a 28/04/1995, e arbitrar os honorários advocatícios nos moldes delineados, assim
como deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar os juros de
mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção
monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSAO FICIAL.SÚMULA490
DOC.STJ.ÇABIMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. MOTORISTA DECAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível aremessa oficial, em consonância
com a súmula n° 490 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade de motorista de caminhão,
bem como o labor com exposição a ruídoacima do limite legal, devendo ser reconhecida a
especialidadedestas ocupações. Precedentes.
- Aposentadoria especial indevida, pois, somados os períodos insalubres reconhecidos neste
feito, além dos incontroversos, verifica-se que possui o autor,atéa data do requerimento
administrativo, o total de 24 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço especial,
inferior,portanto,ao mínimo exigido pela legislação de regência para a concessão de tal
benesse.
- Preenchidos os requisitos legais,é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data dorequerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérioslegais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentospara os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas nojulgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentualmínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso IIdo§4° do artigo85 do Código de Processo Civil
atual,observando-se o disposto nos §3°,5° e 11desse mesmodispositivo legal e considerando-
se as parcelas vencidas até a datada decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula
n. 111do STJ.
- Remessa oficial, apelação do INSS e apelo da parte autora parcialmente providos.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, a ser suprida para que
reste fundamentado o motivo pelo qual deixou de reconhecer a especialidade do período
laborado em ambiente onde havia contato/exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua
saúde, compreendidos entre 01.06.1999 a 30.11.1999, 28.08.2002 a 18.09.2002 e 05.04.2010 a
30.07.2010, e para apreciar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da
aposentadoria especial na data do preenchimento dos requisitos, juntando novo PPP para
tanto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002277-25.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DERMEVAL PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: DERMEVAL PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste parcial razão ao embargante.
O período de 01/06/1999 a 30/11/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que
no PPP de Id 104885010 – pág. 25, consta que no referido período a exposição ao ruído deu-se
em 88 Db(A), abaixo do limite mínimo de 90 Db(A) para o período.
De outro modo, nos períodos de 28/08/2002 a 18/09/2002 e 05/04/2010 a 30/07/2010 o
embargante esteve exposto a ruído de 91dB(A), como se conclui da análise do PPP referido (Id
104885010 – pág. 86), devendo ser tais períodos reconhecidos como especiais.
Assim, na DER, em 26/08/2011, o autor contava com os seguintes períodos de trabalho
especial:
- 16/05/1983 a 06/05/1985 – 1 ano, 11 meses e 21 dias;
- 13/11/1986 a 31/05/1989 – 2 anos, 6 meses e 19 dias;
- 01/06/1989 a 28/04/1995 – 5 anos, 10 meses e 28 dias;
- 01/10/1995 a 31/05/1999 – 3 anos, 8 meses e 1 dia;
- 01/05/2000 a 27/08/2002 – 2 anos, 3 meses e 27 dias;
- 28/08/2002 a 04/04/2010 – 7 anos, 7 meses e 7 dias;
- 05/04/2010 a 03/05/2011 – 1 ano e 29 dias;
- Total: 25 anos, 1 mês e 12 dias
Com o reconhecimento dos períodos acima referidos, o autor contava com mais de 25 anos de
trabalho em condições especiais na DER, em 26/08/2011, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial desde então, portanto, sendo parcialmente acolhidos os embargos de
declaração para este fim.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DER.
1. Assiste parcial razão ao embargante.
2. O período de 01/06/1999 a 30/11/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez
que no PPP de Id 104885010 – pág. 25, consta que no referido período a exposição ao ruído
deu-se em 88 Db(A), abaixo do limite mínimo de 90 Db(A) para o período.
3. De outro modo, nos períodos de 28/08/2002 a 18/09/2002 e 05/04/2010 a 30/07/2010 o
embargante esteve exposto a ruído de 91dB(A), como se conclui da análise do PPP referido (Id
104885010 – pág. 86), devendo ser tais períodos reconhecidos como especiais.
4. Com o reconhecimento dos períodos acima referidos, o autor contava com mais de 25 anos
de trabalho em condições especiais na DER, em 26/08/2011, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial desde então, portanto, sendo parcialmente acolhidos os embargos de
declaração para este fim.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
