
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004070-07.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: EVARISTO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004070-07.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: EVARISTO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor apelante (ID 104808665 - pp. 128/135) contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (ID 104808665 - pp. 104/118).
A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida:
“APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, esclareço que é desnecessária a homologação de períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 206 e 254). No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 12/09/1984 a 21/10/1987, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 91) e laudo Técnico (fls. 92) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 dB no período entre 12/09/1984 a 21/10/1987. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 12/09/1984 a 21/10/1987 é especial.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme tabela de fls. 27, sendo que cumpriu o pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98, bem como o requisito de idade mínima (fls. 25). Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/05/1999 - fls. 207), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6 - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/07/2015, restam prescritas as parcelas devidas anteriores à 16/07/2010. Ademais, defiro ao autor a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso entre o concedido administrativamente e o benefício concedido no presente feito.
7 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
8 - Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255614 - 0004070-07.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019)”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Com efeito, diz não haver prescrição, pois protocolou requerimento administrativo em 31/05/1999, sendo que o processo administrativo perdurou até 2014, “de maneira que o prazo prescricional foi interrompido, permitindo possivelmente o pagamento das respectivas parcelas atrasadas pleiteadas”.
Argumenta, outrossim, que obteve aposentadoria por idade, na via administrativa, a partir de 26/10/2005, pela qual fez opção por ser mais vantajosa. Nesse passo, apesar de o acórdão ter reconhecido o direito a opção do benefício mais vantajoso, foi omisso no tocante ao pedido de pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo em 31/05/1999 (objeto da presente demanda) até a implantação da aposentadoria por idade. Portanto, “faz jus aos valores relativos às mensalidades em atraso desde o requerimento administrativo em 31/05/1999 a 26/10/2005, data da véspera do início da sua aposentadoria por idade”.
Além disso, o v. acórdão “foi omisso quanto ao termo inicial de juros, eis que fixou os juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem, contudo, estabelecer qual seria o termo inicial, sendo certo que no caso em tela, a ciência da obrigação se deu desde o ato do requerimento administrativo (DER), ou seja, em 31/05/1999, quando o credor, ora Embargante, declarou seu direito e cientificou que desejava ver cumprida a obrigação, sob pena de considerar-se incurso em mora, desde então. Deste modo, no descumprimento, o termo inicial partirá da data do vencimento da obrigação inadimplida. Assim, o termo Inicial dos juros deve ser a DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO EM 31/05/1999”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimado, o embargado não apresentou resposta.
Foi deferida a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 122792398), decorrendo o prazo para manifestação das partes.
É o relatório.
am
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004070-07.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: EVARISTO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Consta do acórdão embargado a seguinte fundamentação:
‘(...)
DO CASO DOS AUTOS
Preliminarmente, esclareço que é desnecessária a homologação de períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 206 e 254).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 12/09/1984 a 21/10/1987, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 91) e laudo Técnico (fls. 92) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 dB no período entre 12/09/1984 a 21/10/1987.
Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB.
Portanto, o período entre 12/09/1984 a 21/10/1987 é especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, "in verbis":
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme tabela de fls. 27, sendo que cumpriu o pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98, bem como o requisito de idade mínima (fls. 25). Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/05/1999 - fls. 207), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/07/2015, restam prescritas as parcelas devidas anteriores à 16/07/2010.
Ademais, defiro ao autor a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso entre o benefício concedido administrativamente (fls. 44) e o benefício concedido no presente feito.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer o período especial entre 12/09/1984 a 21/10/1987, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início de benefício em 27/05/1999, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso entre o benefício concedido administrativamente pela Autarquia e o benefício concedido no presente feito.
É o voto.’
Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento.
Inicialmente cumpre consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (grifei). Acórdão publicado no DJe de 01/07/2022.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Desse modo, em consonância com a decisão paradigmática do C. Superior Tribunal de Justiça, a parte autora tem direito “à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Da prescrição
Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 31/05/1999 (ID 104808666 – p. 69), sendo que acórdão da Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social proferido em 06/10/2010 conheceu do recurso do segurado, dando-lhe provimento para concessão de aposentadoria, por ser suficiente o tempo de 31 anos e 6 meses), mas não reconheceu a especialidade do período de 12/09/84 a 30/11/84 e 01/12/84 a 21/10/87 (ID 104808667 – pp. 12/16).
Sendo assim, considerando-se que a ação sub judice foi ajuizada em 16/07/2015, não houve o decurso do lastro prescricional, conforme fundamentou na sentença o r. Juízo a quo:
“Inicialmente, afasto a prescrição quinquenal arguida, pois embora o Autor tenha requerido o benefício administrativamente em 31/05/1999, houve recurso do indeferimento, decidido apenas em 05/11/2010 (fI. 210), razão pela qual entendo interrompida a prescrição até tal data e não ultrapassados cinco anos até a propositura da ação.”
Acrescente-se que o processo administrativo perdurou até 2014 (ID 104808667 – p. 30), quando a Administração da Autarquia comunicou o provimento de recurso do segurado “sendo reconhecido o direito ao benefício ao segurado na DER (Data de Entrada do Requerimento) original de 27/05/1999, com o tempo apurado de 31 anos, 11 meses e 11 dias).”
Desse modo, o autor faz jus às diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo.
Do termo inicial dos juros
Sendo devidas as diferenças desde o requerimento administrativo, os juros devem incidir a partir de maio/1999.
Dispositivo
Portanto, deve ser esclarecida a possibilidade de o autor executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial desde maio/1999 até a implantação do benefício deferido na via administrativa, em 27/10/2005, incidindo os juros desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.018 do C. STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
3. Deve ser sanada a omissão para se reconhecer a possibilidade de a parte executar as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, desde maio/1999, até a implantação do benefício concedido administrativamente, em 27/10/2005, incidindo os juros desde a data do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos.
