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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL ACRESCIDO, A SER CONVERTIDO, PARA RECÁLCULO DA RMI. REC...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:36

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL ACRESCIDO, A SER CONVERTIDO, PARA RECÁLCULO DA RMI. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de declarar o direito de revisão da RMI, com o reconhecimento do período especial de 03.12.1998 a 27.11.2008. 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer o direito do ora embargante à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente da conversão do tempo especial reconhecido, de 03.12.1998 a 27.11.2008. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006886-16.2011.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006886-16.2011.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARCILIO EDMILSON CAMPACCI

Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006886-16.2011.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARCILIO EDMILSON CAMPACCI

Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

- O pedido de revisão do beneficio para inclusão de período posterior à aposentação - 28/11/2008 a 28/07/2009, equivale sim a pedido de desaposentação, ainda que em parte. E quanto à temática ora em debate, o direito à desaposentação remanescia pendente de definição perante o e. STF, no RE661.256/SC, sob relatoria do Mm. Luís Roberto Barroso, com averbação de repercussão geral da questão constitucional, circunstância que, a bem ver, não determinava o sobrestamento de outros processos versando a matéria. Em sessão levada a efeito em 26/10/2016, contudo, a egrégia Corte Superior, por maioria, deu provimento ao reportado recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio e, na sessão de 27/10/2016, houve por fixar a tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 20, da Lei 08.213/91. Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento informatizado daquele Tribunal, o respectivo acórdão foi publicado no DJE de 28/09/2017, conforme ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado em 27/09/2017, e, embora pendentes de julgamento de embargos de declaração, cumpre não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório, na conformidade do art. 927, inciso III, do mesmo Codex, a preconizar que "Os juízes e os tribunais observarão os acórdão sem incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao assunto em voga, dado o advento, na Corte Suprema, de deslinde adverso ao segurado, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais, na forma do preceito aludido.Resta, portanto, afastado o direito da parte autora na utilização de tempo posterior à aposentadoria no seu recálculo, a saber, de28/11/2008 a 28/07/2009. Assim, computando-se os tempos especiais reconhecidos administrativamente - 27/02/1984 a 02/12/1998, bem como aqueles reconhecidos neste feito e anteriores à aposentação - e não impugnados pelo INSS, a saber, de 03/12/1998 a 27/11/2008, verifica-se que a parte autora não dispõe de tempo de serviço superior a 25 anos, necessários à concessão da aposentadoria na modalidade especial. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não se atentou ao direito de revisão da RMI, com o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos, de 03.12.1998 a 27.11.2008, mesmo não sendo reconhecidos os 25 anos de insalubridade.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006886-16.2011.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARCILIO EDMILSON CAMPACCI

Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.                                   

Com efeito, consta do v. acórdão, in verbis:

"Assim, computando-se os tempos especiais reconhecidos administrativamente - 27/02/1984 a 02/12/1998, bem como aqueles reconhecidos neste feito e anteriores à aposentação - e não impugnados pelo 1NSS, a saber, de 03/12/1998 a 27/11/2008, verifica-se que a parte autora não dispõe de tempo de serviço superior a 25 anos, necessàrios à concessão da aposentadoria na modalidade especial.

Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de declarar o direito de revisão da RMI, com o reconhecimento do período especial de 03.12.1998 a 27.11.2008.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer o direito do ora embargante à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente da conversão do tempo especial reconhecido, de 03.12.1998 a 27.11.2008.

Ante o exposto,

acolho

os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL ACRESCIDO, A SER CONVERTIDO, PARA RECÁLCULO DA RMI. RECURSO PROVIDO.

1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de declarar o direito de revisão da RMI, com o reconhecimento do período especial de 03.12.1998 a 27.11.2008.

2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer o direito do ora embargante à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente da conversão do tempo especial reconhecido, de 03.12.1998 a 27.11.2008.

3. Embargos de declaração acolhidos.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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