Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078212-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO APRECIADA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido
de concessão da tutela antecipada.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para, tratando-se de
prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do
CPC/2015, deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata
implantação do benefício concedido.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078212-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078212-20.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA GONÇALVES, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por maioria, deu provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º
voto), vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que lhe negava provimento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão no que concerne ao
pedido de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078212-20.2019.4.03.9999
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APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de
concessão da tutela antecipada.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, tratando-se de prestação de
natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, deferir o
pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício
concedido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO APRECIADA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido
de concessão da tutela antecipada.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para, tratando-se de
prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do
CPC/2015, deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata
implantação do benefício concedido.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
