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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TRF3. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:58

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar que seja observada a majoração dos honorários quando da sua arbitração, em liquidação de sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-13.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001227-13.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar que
seja observada a majoração dos honorários quando da sua arbitração, em liquidação de
sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001227-13.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALTER PINHEIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001227-13.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTER PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Valter Pinheiro da Silva contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pela autarquia federal, em relação ao pedido de readequação da renda
mensal inicial do benefício, decorrente das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 e 41/2003. BURACO NEGRO.

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com
fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar
em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de
aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE
nº 564.354/ SE. Precedente.
2. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nos artigos 14
e 5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
3. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar oRE
nº 564.354/ SE – Tema 76,entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar
os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
4. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido comoburaco negro, tenham direito à adequação
aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
5. O autor é beneficiário de aposentadoria especial,com data inicial do benefício em 26/03/1991
(buraco negro),tendo comprovado que houve limitação ao teto.
6. Recurso provido.

Em síntese, sustenta a parte embargante omissão quanto àmajoração da condenação da verba
honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhe seja atribuído efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
cf











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001227-13.2017.4.03.6114

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTER PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para
determinar que seja observada amajoração dos honorários quando da sua arbitração, em
liquidação de sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO
CPC 2015.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar que
seja observada a majoração dos honorários quando da sua arbitração, em liquidação de
sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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