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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:52

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios. 3. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, em consonância com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024962-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024962-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
3. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, em consonância com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante
considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da
embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do
mesmo dispositivo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024962-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDETE CRUZ HENRIQUE

Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024962-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDETE CRUZ HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudete Cruz Henrique contra acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que lhe deu provimento à apelação, por
unanimidade.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e

apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem
moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no
joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento
administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data
- Apelação provida.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece omissão, porquanto teria deixado de
se manifestar acerca do arbitramento de honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do
CPC/15.

A parte embargada deixou de apresentar impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório.



ms



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024962-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDETE CRUZ HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com

supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, em consonância com a disciplina processual civil em vigor, cujo
montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo
causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e
4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO
CPC 2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que decisão foi omissa quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
3. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, em consonância com a disciplina processual civil em vigor, cujo
montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo
causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e
4º, III, do mesmo dispositivo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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