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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:38

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste parcial razão ao embargante, para que sejam os embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para que conste do acórdão embargado que, os períodos de 15/03/1993 a 31/03/1994, quando exerceu a atividade de servente de pedreiro, e de 01/04/1994 a 28/04/1995, quando exerceu a atividade de pedreiro, nas obras dos edifícios dos campus II da Associação Prudentina de Educação e Cultura (Unoeste), sejam enquadrados como especiais, nos termos do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 2. No que tange ao período de 29/04/1995 a 30/06/1997, deve ser considerado comum, eis que, de acordo com a Jurisprudência desta C. Turma, a exposição a poeiras minerais de cimento somente garante a averbação especial caso se dê na produção do aludido agente químico. Precedente desta C. Turma. 3. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, mais de 25 anos em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002331-78.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002331-78.2010.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste parcial razão ao embargante, para que sejam os embargos de declaração parcialmente
acolhidos, apenas para que conste do acórdão embargado que, os períodos de 15/03/1993 a
31/03/1994, quando exerceu a atividade de servente de pedreiro, e de 01/04/1994 a 28/04/1995,
quando exerceu a atividade de pedreiro, nas obras dos edifícios dos campus II da Associação
Prudentina de Educação e Cultura (Unoeste), sejam enquadrados como especiais, nos termos do
item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
2. No que tange ao período de 29/04/1995 a 30/06/1997, deve ser considerado comum, eis que,
de acordo com a Jurisprudência desta C. Turma, a exposição a poeiras minerais de cimento
somente garante a averbação especial caso se dê na produção do aludido agente químico.
Precedente desta C. Turma.
3. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor, na
data do requerimento administrativo, mais de 25 anos em atividades especiais, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002331-78.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N

APELADO: DONIZETI APARECIDO ALVES

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002331-78.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FÁTIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: DONIZETI APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIÃO DA SILVA - SP351680-N


RE L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por Donizeti Aparecido Alvescontra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, conheceu parcialmente da apelação
autárquica e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS E À ELETRICIDADE. NÃO CONFIGURADA.
PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. PRESENTES REQUISITOS

PARA CONCESSÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. Condenado o INSS ao pagamento de valor a definir, cujo proveito econômico certamente
alcançará valor superior estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973,
conhecida a remessa oficial dada por interposta.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. Verifica-se dos autos que o autor trouxe prova emprestada dos autos nº 2007.61.12.011607-
4, consistente em laudo técnico da perícia judicial realizada nas obras realizadas na mesma
empresa que laborou na atividade de servente de pedreiro. Todavia, não há correspondência de
períodos, eis que o referido laudo de terceiros foi realizado no período de 1983/1984, dez anos
antes do período cuja especialidade o autor quer comprovar mediante o referido laudo.
5. De outra parte, foi determinada a realização de perícia técnica judicial,tendoo expertconcluído
pela exposição do autor, de forma habitual e permanente a poeira de cal e cimento no
desempenho das atividades de servente de pedreiro e pedreiro e a tensões elétricas nas
atividades de eletricista.
6. Entretanto, não obstante a produção de prova técnica pericial, é imprescindível a
apresentação de formulário específico de atividade especial, preenchido pela empresa, que
ainda se encontra em atividade. O documento deve indicar, detalhadamente, as atividades
específicas desempenhadas pelo segurado, ao contrário do que foi genericamente referido no
laudo
7. Por essa razão, é de rigor prover a apelação da autarquia previdenciária no que diz respeito
aos períodos considerados especiais pela r. sentença nos interregnosde15/03/1993 a
31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997 (Precedentes).
8. No período remanescente, o autor comprovou por meio de PPP a exposição a tensões
elétricas acima de 250 volts, na função de eletricista.
9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.Apelação autárquica parcialmente
conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de contradição, porquanto
apresentou PPP relativo aos períodos de 15/03/1993 a 31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997,

que garantem a averbação do labor especial nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64,
pois, nos referidos períodos,exercia a atividade de pedreiro na construção civil de edifícios, bem
como diante da exposição a poeiras mineiras (cimento), e, caso assim não se entenda, requer a
reafirmação da DER, uma vez que continuou exercendo atividades em condições especiais
após a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.


epv



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002331-78.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: DONIZETI APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:








V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de contradição, porquanto

apresentou PPP relativo aos períodos de 15/03/1993 a 31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997,
que garantem a averbação do labor especial nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64,
pois exercia às épocas a atividade de pedreiro na construção civil de edifícios, bem como diante
da exposição a poeiras mineiras (cimento) e, caso assim não se entende, requer a reafirmação
da DER, uma vez que continuou exercendo atividades em condições especiais após a data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Assiste parcial razão ao embargante.
A atividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção civil eram admitidas
como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, nos termos do Decreto nº
53.831/64, Itens 2.3.1 (perfuração, construção civil e assemelhados de trabalhadores em túneis
e galerias - escavações de superfície e escavações de subsolo), 2.3.2 (perfuração, construção
civil e assemelhados de trabalhadores de escavações a céu aberto) e 2.3.3 (perfuração,
construção civil e assemelhados de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
Em análise ao PPP (ID 87534042, p. 107/108), observo que o autor, no período de 15/03/1993
a 31/03/1994, exerceu a atividade de servente de pedreiro e, de 01/04/1994 a 28/04/1995, a
atividade de pedreiro, ambas desenvolvidas nas obras dos edifícios dos campus II da
Associação Prudentina de Educação e Cultura (Unoeste), razão pela qual os intervalos devem
ser enquadrados como especiais, nos termos do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período de 29/04/1995 a 30/06/1997 deve ser considerado comum, eis que, de
acordo com a Jurisprudência desta C. Turma, a exposição a poeiras minerais de cimento
somente garante a averbação especial caso se dê na produção do aludido agente químico,
como exemplifica o seguinte excerto:

"(...) Por sua vez, durante os intervalos em que trabalhou como servente, o expert indica a
presença de agente químico (cal e cimento), o que por si só não caracteriza a atividade como
insalubre, tendo em vista que a legislação previdenciária prevê no item 1.2.10 como agente
agressivo “poeirasminerais nocivas”, indicando as operações industriais com desprendimento
de poeiras capazes de fazerem mal à saúde: sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, o que
não traduz as funções exercidas pelo segurado.
(ApelRemNec nº 5047966-87.2021.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal
Gilberto Jordan,DJEN DATA: 24/06/2021)

Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor na
data do requerimento administrativo, 16/10/2009, 27 anos e 22 dias exclusivamente em
atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei 8.213/91 vigente à época (vide planilha no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PZWQ6-TGWWP-X2)
Reconhecido o direito ao pedido principal, benefício de aposentadoria especial, mantém-se, no
mais, o acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes caráter

infringente, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO
CPC 2015.
1. Assiste parcial razão ao embargante, para que sejam os embargos de declaração
parcialmente acolhidos, apenas para que conste do acórdão embargado que, os períodos de
15/03/1993 a 31/03/1994, quando exerceu a atividade de servente de pedreiro, e de 01/04/1994
a 28/04/1995, quando exerceu a atividade de pedreiro, nas obras dos edifícios dos campus II da
Associação Prudentina de Educação e Cultura (Unoeste), sejam enquadrados como especiais,
nos termos do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
2. No que tange ao período de 29/04/1995 a 30/06/1997, deve ser considerado comum, eis que,
de acordo com a Jurisprudência desta C. Turma, a exposição a poeiras minerais de cimento
somente garante a averbação especial caso se dê na produção do aludido agente químico.
Precedente desta C. Turma.
3. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor,
na data do requerimento administrativo, mais de 25 anos em atividades especiais, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria especial, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcualmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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