Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000293-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000293-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ROSELI DO CARMO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SIDINALVA MEIRE DE MATOS - SP231818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000293-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSELI DO CARMO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SIDINALVA MEIRE DE MATOS - SP231818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELIDO CARMO COSTA, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à sua
apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos e a radiações
ionizantes, cabível o reconhecimento da especialidade do labor realizado.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida.
.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de apreciar o
pedido de antecipação de tutela.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSELI DO CARMO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SIDINALVA MEIRE DE MATOS - SP231818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que o decisum embargado não apreciou o pedido trazido
em sede preliminar de contrarrazões. Assim, merecem acolhimento os embargos para que do
voto passe a constar:
"Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a
imediata implantação do benefício.
Segurada: ROSELI DO CARMO COSTA
Número do Benefício: 42/182.863.725-1
Data Início Benefício: 04/05/2017”.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente para, com
supedâneo nos artigos 300 c/c art. 497 do CPC/2015, conceder a antecipação de tutela, para
imediata implantação do benefício, com vistas à eficaz prestação jurisdicional e efetivo resultado
concreto almejado.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA