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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TRF3. ...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:01:29

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 29/01/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. 2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002223-95.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002223-95.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 29/01/2018, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002223-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002223-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOS SANTOS, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do INSS.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agente químico,
devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, quanto à necessidade de
majoração da verba honorária, ante o não provimento da apelação da parte adversa, nos termos
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002223-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 29/01/2018 (Id
33680649), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação
processual civil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE

SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.PROPOSITURA
DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco
para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data
da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob
pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal),
mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses
de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão
recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários
advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no
estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante
considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do
embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do
mesmo dispositivo legal.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 29/01/2018, já na

vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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