Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5804672-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 01/02/2019,já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo INSS, depreende-se que é
plenamente possível se aferir o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas
pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina
normativa incidente à hipótese.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração daparte autora acolhidos e embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5804672-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDE SANDRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5804672-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDE SANDRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elde Sandro de Lima e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que,
por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, bem como negou provimento à apelação
autárquica, porquanto devido o benefício de aposentadoria especial a partir do correspondente
requerimento administrativo.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividades com exposição a tensão
elétrica acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade . Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
Sustenta a parte apelada que o acórdão embargado padece de omissão quanto à necessidade de
majoração da verba honorária, ante o não provimento da apelação da parte adversa, nos termos
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por sua vez, o INSS aduz que o acórdão, além de omisso, encerra em seu conteúdo contradição
e obscuridade, ao reconhecer, a partir de 06/03/1997, como especial o período de exposição à
eletricidade.
Isto porque “a partir do advento do Decreto n° 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) eda Lei
9.528/97, que deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91,além da expressa vedação
constante do § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, não é mais possível reconhecer a atividade especial em razão da
periculosidade”.
Neste aspecto, considerando-se que não há autorização constitucional expressa para que se
reconheça a especialidade nas hipóteses em que exista mero risco – periculosidade, a exposição
a tensão superior a 250 volts posteriormente a 05/03/1997 não constitui fundamento suficiente
para a concessão do pretendido benefício de aposentadoria especial.
Ainda, aduz que “a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art.
57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência as remunerações pagas
pelas empresas aos segurados que não estejam efetivamente expostos aos agentes nocivos à
saúde”, o que evidencia a ausência de fonte de custeio prévio para a correspondente concessão
no caso de periculosidade.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5804672-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDE SANDRO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 01/02/2019 (ID 74643524),
já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual
civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.PROPOSITURA
DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco
para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data
da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob
pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal),
mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses
de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão
recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários
advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no
estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeito
infringente para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais
2% sobre o valor arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em
vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo
causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e
4º, III, do mesmo dispositivo legal.
No que tange aos embargos de declaração opostos pelo INSS, depreende-se que é plenamente
possível se aferir o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto
omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela
embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa
incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto
(...)
Verifica-se, assim, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 14/12/2016
(DER), o total de25anos, 4 meses e 24 diasde tempo de trabalho em condições especiais. Cuida-
se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, o INSS atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeito os
embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 01/02/2019,já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo INSS, depreende-se que é
plenamente possível se aferir o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas
pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina
normativa incidente à hipótese.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração daparte autora acolhidos e embargos de declaração do INSS
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos
de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA