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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:15:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 2017, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. 2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000861-71.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000861-71.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 2017, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-71.2017.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE VIEIRA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-71.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VIEIRA DE JESUScontra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por maioria de votos, negou provimento
à apelação do INSS.
A ementa do v. acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142/2003.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU
LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A
DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º
do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.
- É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10
da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois

fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por
deficiência.
- O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência
(art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes
nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que
segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado
com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável.
- Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede
suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a
possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais
favorável ao segurado.
- Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes
nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão
em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização
concomitante de dois fatores de proporção para redução.
- Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a
conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de
aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos
especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.
- Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015,in
verbis: “A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.”
- Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em
atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável,
a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo
70-F do regulamento.
- No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a
partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do
artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
- A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede
administrativa (DER),em 24/03/2016.
- Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995
e de 11/11/2015 a 16/08/2016.
- Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015,
que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS.
- Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de
11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais.
- A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,não faz distinção quanto
àaplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de

agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência.Aliás, a referida regra é
expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais,
"inclusive da pessoa com deficiência",viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de
conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da
deficiência.
- A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos
coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo
com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos interregnos
comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias.
- Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de
34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau
leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos.
- Benefício concedido.
- Apelação do INSS desprovida.

Sustenta o oraembargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, quanto à
necessidade de majoração da verba honorária, ante o não provimento da apelação da parte
adversa, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.


emn





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-71.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 22/09/2017 (Id
1460961), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação
processual civil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL.PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL
DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N.
13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo
Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do
regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu
arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada
em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob
pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal),
mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses
de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão
recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos
honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com
base no estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp
1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor

arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo
montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo
causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e
4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO
CPC 2015.
1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 2017, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual
civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC,
em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado
e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em
observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo
diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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