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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TRF3. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. 2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041147-64.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0041147-64.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041147-64.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: APARECIDA JOANA SOLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

APELADO: APARECIDA JOANA SOLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041147-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: APARECIDA JOANA SOLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: APARECIDA JOANA SOLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N


RE L A T Ó R I O

O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Joana Solercontra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à sua
apelação, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DE PROFISSÃO ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce

suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres
por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3
dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais
infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.-
-O período controverso consta em CTPS e teve a insalubridade comprovada por laudo pericial,
que menciona risco biológico por exposição a bactéricas, vírus, bacilos, protozoários e
fungos.Verifica-se, portanto,o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.3.2 e
2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Provido o apelo da autora para quea Autarquia Previdenciáriaproceda ao recálculo da RMI,
computando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, convertidos em comum e somados ao
tempo já reconhecido administrativamente.
- Parcialmenteprovimento o apelo Autárquico, apenas para que seja reduzida a sentença aos
limites do pedido, bem como para explicitar os critérios de correção monetária e juros.
Sustenta a embargante, em síntese, que "deixou a decisão proferida de se manifestar,
expressamente, sobre o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência."
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041147-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: APARECIDA JOANA SOLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: APARECIDA JOANA SOLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

V O T O

O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida já na vigência do CPC de
2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL.PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL
DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N.
13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta
Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de
1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).III -
Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base
no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de
grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal
(uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de
sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no
seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja
procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de
sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto
processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Assim, sucumbente em parte mínima e provido o apelo da parte autora, ora embargante, devem
ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo
85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença,

em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado
e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em
observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo
legal.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO
CPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 06/08/2018, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual
civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC,
em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado
e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em
observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo
diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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