Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000325-11.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Anote-se, a título de distinção (distinguishing), na forma do artigo 489, inciso VI, do CPC, que a
questão trazida nos aclaratórios não diz respeito ao Tema 1059, cujos feitos o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento. Isso porque, na espécie, não se cogita de
parcial provimento de recurso do INSS, nem tampouco de revisão dos consectários de ofício, eis
que a r. sentença de primeiro grau já havia determinado a aplicação do INPC para atualização da
conta (ID m. 3614085 - Pág. 11).
2. Dessa forma, assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em
09/05/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação
processual civil.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000325-11.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000325-11.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Santana contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de apelação da autarquia federal quanto ao reconhecimento da especialidade do labor
desenvolvido pelo autor.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO
REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles constantes do CNIS,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e
juros de mora.
Em síntese, sustenta a parte embargante omissão quanto a majoração da condenação da verba
honorária, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhe seja atribuído efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000325-11.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROBERTO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Anote-se, a título de distinção (distinguishing), na forma do artigo 489, inciso VI, do CPC, que a
questão trazida nos aclaratórios não diz respeito ao Tema 1059, cujos feitos o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento. Isso porque, na espécie, não se cogita de
parcial provimento de recurso do INSS, nem tampouco de revisão dos consectários de ofício, eis
que a r. sentença de primeiro grau já havia determinado a aplicação do INPC para atualização da
conta (ID m. 3614085 - Pág. 11).
Dessa forma, assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em
09/05/2018 (ID 3614085), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a
novel legislação processual civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.PROPOSITURA
DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco
para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data
da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob
pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal),
mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses
de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão
recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários
advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no
estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante
considera-seadequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da
embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do
mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
2015.
1. Anote-se, a título de distinção (distinguishing), na forma do artigo 489, inciso VI, do CPC, que a
questão trazida nos aclaratórios não diz respeito ao Tema 1059, cujos feitos o C. Superior
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento. Isso porque, na espécie, não se cogita de
parcial provimento de recurso do INSS, nem tampouco de revisão dos consectários de ofício, eis
que a r. sentença de primeiro grau já havia determinado a aplicação do INPC para atualização da
conta (ID m. 3614085 - Pág. 11).
2. Dessa forma, assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em
09/05/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação
processual civil.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA