Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0024111-87.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MECANISMO DE AJUSTAMENTO
DE DECISÕES JUDICIAIS ÀS DELIBERAÇÕES RETIRADAS EM SEDE DE RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1018 DO C. STJ.
1. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de ajustamento
de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.
2. Os embargos de declaração comportam acolhida,visto que a matéria trazida à baila encontra-
se sub judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, tendo
sido afetada a controvérsia em 21/06/2019,Tema 1018.
3. Destarte, caso a autora opte pelo benefício deferido judicialmente, na fase da liquidação do
julgado, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento
repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024111-87.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: MARIA APARECIDA DA COSTA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024111-87.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA COSTA MOREIRA,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, para que seja observado o deslinde final do tema afetado sob o
n. 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRETENDIDA
MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo interno tirado de decisão monocrática que, ao resguardar o direito de
opção pelo beneficio mais vantajoso, considerou indevida a execução de valores atrasados,
decorrentes da concessão judicial de beneficio previdenciário, na hipótese de continuidade da
percepção do beneplácito outorga do administrativamente.
2. Embora a exegese encampada pelo decisório se afine à jurisprudência desta egrégia Turma,
a aludida questão encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
verificando-se que o tema em debate foi afetado sob o n° 1018.
3. Se, por um lado, não incide, no caso, a determinação de sobrestamento haurida naquela
sede, dado não se estar em estágio de cumprimento de decisão judicial, por outra parte se faz
curial atrelar a definição da celeuma abordada neste agravo ao desate da matéria na Superior
Instância.
4. Parcial provimento ao recurso, para que seja observado o deslinde final do tema afetado sob
o n. 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado, pois, sendo
expresso na decisão recorrida que não é o caso de sobrestamento dos autos e atrelando-se o
deslinde da causa à decisão do tema repetitivo nº 1018 pelo STJ, não ficou clara a decisão final
do v. acórdão quanto ao parcial provimento do agravo interno.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pela embargante,cumpre ponderar que a
jurisprudência evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de ajustamento de
decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos,em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Nesse sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO
DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos
I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. 2. É possível a concessão de efeitos infringentes
aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento
acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada
doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU,
Dje 16.06.2011; Edcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje
10.06.2011; Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg nos Edcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Dje 17.06.2011, dentre outros). 3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido,
excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos
repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário. 4. A Primeira
Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. No
mais, faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar que a realidade fática
demonstra que, nessas situações, a parte autora, ao obter a concessão de um benefício por
força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da
provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa
advertência não constou do título que o favoreceu. Dessa forma, tendo a importância sido
recebida de boa-fé, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a
parte posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente
recebidas, após a cessação dos efeitos da tutela provisória. 6. Embargos de Declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos valores percebidos, em
razão da revogação da tutela antecipada, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator."
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE DATA:04/03/2016)
Sob esse prisma, tenho que os embargos de declaração comportam acolhida,visto que a
matéria trazida à baila encontra-se sub judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
regime de recurso repetitivo, tendo sido afetada a controvérsia em 21/06/2019,Tema 1018,nos
seguintes termos:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Destarte, caso a autora opte pelo benefício deferido judicialmente, na fase da liquidação do
julgado, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento
repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MECANISMO DE
AJUSTAMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS ÀS DELIBERAÇÕES RETIRADAS EM SEDE DE
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1018 DO C. STJ.
1. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de
ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em
atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Precedente do STJ.
2. Os embargos de declaração comportam acolhida,visto que a matéria trazida à baila encontra-
se sub judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, tendo
sido afetada a controvérsia em 21/06/2019,Tema 1018.
3. Destarte, caso a autora opte pelo benefício deferido judicialmente, na fase da liquidação do
julgado, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento
repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
