Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007670-39.2010.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não há a apontada
contrariedade, porque o julgado não deixa dúvidas de que as anotações lançadas na CTPS
demonstram que no período 01/02/1977 a 31/12/1978 suas atividades eram exercidas no ramo
comercial do Grupo Vigorelli, não se tratando, portanto, do segmento afeto à metalurgia para que
se permita o enquadramento da especialidade pela categoria profissional, estando desprovida de
validade jurídica o formulário emitido pelo sindicato da categoria, por não se tratar de trabalhador
avulso.
- Indeferido o pleito de suspensão do processo, formulado pelo INSS, em razão do tema 1083 do
STJ, porque nele não se discute a validade da metodologia e sim, a possibilidade de se proceder
ao reconhecimento desta especialidade quando se constata, no ambiente de trabalho, a
exposição do trabalhador aos “picos de ruído”, o que não é o caso destes autos.
- Tomando-se o teor administrativo do indeferimento de tais reconhecimentos fulcrado na eficácia
dos EPI's e nas alegações trazidas na contestação, é vedado, em sede de embargos de
declaração, ao INSS, inovar, dizendo que a metodologia de aferição utilizada não é aquela
instituída por lei, não sendo possível fazê-la por decibelímetro ou medição nos termos da NR-15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desde a edição do Decreto nº 4.882/2003 até o advento do Decreto nº 8.123/2013, os
empregadores podiam se utilizar, para mensurar a exposição de seus trabalhadores ao ruído,
tanto da legislação trabalhista (NR-15), como da norma NHO-01, para a elaboração da LTCA,
sendo que ambos os métodos sempre foram aceitos pelo INSS, a teor do artigo 280 da Instrução
Normativa PRES/INSS 77/2015. A metodologia e os procedimentos de avaliação da norma NHO-
01 passaram a ser obrigatórios tão somente a partir de 16/10/2013, ou seja, a partir da publicação
do Decreto nº 8.213/2013, o que demonstra que, de qualquer sorte, tal obrigatoriedade não se
aplica à hipótese dos autos por abranger períodos anteriores a esta data. A omissão, portanto,
apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS também não está caracterizada.
- O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007670-39.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007670-39.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de dupla interposição de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido
pela 9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO NÃO POSTULADA.
- Remessa Necessária e apelações do autor e do INSS conhecidas sob a égide do CPC/73,
tendo em vista a publicação da sentença ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015.
- O autor não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, por ventura
reconhecidos judicialmente, pela aplicação do fator 1,4.
- Anulada, de ofício, a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS que procedesse
àconversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque o autor deixou
claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais suficientes à
aquisição da aposentadoria especial desde a DER. Remessa necessária adstrita ao
reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua
averbação como tal pelo INSS.
- Mister o acurado exame das anotações lançadas na CTPS, uma vez que os três PPP’s,
emitidos em 31/12/2003, não têm validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos
Metalúrgicos de Jundiaí. Os sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os
trabalhadores avulsos a eles vinculados, conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa
do INSS 20/2007, o que não é o caso dos autos.
- Em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da cadeia
de comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade com os produtos
finais da VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização.
- As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a
empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para
as atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade
dos períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código
2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos
2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas,
de vidro, de cerâmica e de plásticos).
- A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
- A data da emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como
especial, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade para o período de 20/10/2009
a 12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. Precedentes desta Corte.
- No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de
19/11/2003 a 19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
com redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído
acima dos 85 decibéis.
- Segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos no formulário do
PPP para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes nocivos, o que
autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se verificou de
modo habitual e permanente. Precedente.
- Os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, conforme descrição contida no campo 15.5 do
PPP, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído contínuo, ou seja, são
indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que pressupõe a
exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências).
- A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que o autor
trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar,
administrativamente, o enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a
30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao
período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para
afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP.
- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema
555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de
tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário
conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.
- O E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente
para comprovar a atividade especial. Precedentes do STJ: PETIÇÃO 10262 2013.04.04814-0 e
AIRESP 1553118 2015.02.20482-0.
- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente
(01/01/1979 a 09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a
02/12/1998 e 03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo
insuficiente à aquisição da aposentadoria especial.
- No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão
residia única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos
especiais já reconhecidos administrativamente, com vistas à concessão da aposentadoria
especial a partir da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia,
descabe falar em valores em atraso.
- Os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir daí,
tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no benefício
NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo
decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
trânsito em julgado a ser certificada ainda nestes autos.
- Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a
compensação dos honorários advocatícios.
- Anulada, de ofício, a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial
em comum.
- Apelação e remessa necessária não providas.
- Apelação do autor provida em parte, apenaspara reconhecer a especialidade dos períodos de
01/01/79 a 09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a
autarquia a averbá-los
Ao interpor os embargos de declaração, a parte autora diz que o julgado incorreu em
contradição ao não reconhecer a especialidade do período de 01/02/1977 a 31/12/1978, ao
fundamento de que se trata do “mesmo ramo de atividade da empresa MÁQUINAS
OPERATRIZES VIGORELLI S/A”, conforme anotações lançadas na CTPS, inclusive com o
mesmo endereço e ramo de atividade: a metalurgia. Sustenta que tal está demonstrado
também no formulário emitido pelo Sindicato da categoria, não cabendo à Justiça Federal
analisar as incorreções em seu preenchimento.
Por sua vez, o INSS, ao opor os seus embargos de declaração, preliminarmente requer o
sobrestamento do processo em virtude da afetação promovida pelo Tema 1083/STJ, acerca da
“possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”. No mais, aduz que o julgado incorreu em
omissão ao não enfrentar a exigência da exposição permanente do segurado ao agente nocivo,
visto que, dos autos, o laudo técnico “se verificou certa instabilidade nos níveis absolutos de
exposição do ruído em um determinado período; de outro, se verificou que a relação entre as
variações no tempo dos níveis em diversos períodos e o prejuízo à saúde é menos instável.
pois isso que o ruído não pode ser mensurado por simples média aritmética.”, não sendo
observados a metodologia de aferição instituída por lei. Prequestiona a matéria para efeito de
interposição de recurso à instância superior.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões, sendo que nelas aduziu: a) não pode ser
prejudicada pela suspensão do processo, em tramitação há mais de dez anos, em razão do
superveniente e recente Tema 1083 do STJ; b) não há exigência de se demonstrar a
metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do
tempo. Subsidiariamente, pede que lhe seja resguardado o direito de apresentar, nestes autos,
o LCAT que embasou o preenchimento do PPP, uma vez que não pode ser prejudicado por fato
novo alegado no presente momento processual.
É o relatório.
ksm
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007670-39.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Quanto aos argumentos expostos nos embargos de declaração apresentados pela parte autora,
é o suficiente dizer que o julgado embargado deixou claro que em relação ao “período de
01/02/1977 a 31/12/1978, em que pese ter se verificado o recolhimento de contribuições
sindicais para o Sindicato Metalúrgico de Jundiaí (fls. 255 o PDF), a empregadora Vigorelli do
Brasil S/A Comércio e Indústria o contratou para trabalhar em seu estabelecimento de
'máquinas de costuras', razão pela não pode ser categorizada como uma indústria metalúrgica
ou de mecânica, o que impossibilita o enquadramento da especialidade, deste período, por
categoria profissional.”
Logo, é a própria CTPS (ID 87534155 - Pág. 21 - fls. 25 do PDF) que indica que a parte autora,
como aprendiz, desenvolveu suas atividades, inicialmente, no ramo do comércio no período de
01/02/1977 a 31/12/1978, não sendo o suficiente para categorizar esta atividade no ramo
metalúrgico, ainda que as várias empresas do Grupo Vigorelli tenham o mesmo endereço. A
transferência da parte autora que desempenhava o seu aprendizado no ramo de atividade
comercial, no Grupo Vigorelli, está, inconteste, lançada na CTPS.
Ademais, o julgado também deixou claro que os sindicatos, por lei, estão autorizados a emitir
PPP para os trabalhadores avulsos a eles vinculados, o que não é o caso destes autos, de
modo que o formulário citado pela parte autora está desprovido de qualquer validade jurídica.
Nada há para aclarar em relação aos argumentos expostos pela parte autora.
Passa-se, agora, a analisar os argumentos dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inicia-se pelo pleito de suspensão do processo em razão do Tema 1083, que trata do
reconhecimento da atividade especial quando os diferentes níveis de ruído são constatados.
Diz o citado tema:
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Concessa vênia, o INSS está equivocado ao crer que o caso concreto deva ser suspenso em
razão do Tema 1083/STJ, porque nele não se discute a validade da metodologia e sim, se é
possível proceder ao reconhecimento desta especialidade quando se constata, no ambiente de
trabalho, a exposição do trabalhador aos “picos de ruído”.
O julgado foi claro ao dizer que o “PPP usa os termos ‘média de ruído’ e ‘dose de ruído’, que,
conforme descrição contida no campo 1.5, são técnicas utilizadas para a mensuração da
intensidade de ruído contínuo, ou seja, são indicadores específicos de exposição ocupacional
ao ruído contínuo, o que pressupõe a exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem
intermitências)”.
E como consignado no julgado embargado, “a exposição habitual e permanente do autor ao
agente ruído no período em que trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida
pela autarquia ao efetuar, administrativamente, o enquadramento da especialidade dos
períodos de 25/06/1989 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão
somente em relação ao período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos
EPI seria o suficiente para afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base
nas informações do PPP (fls. 321 do PDF)”.
Portanto, tomando-se o teor administrativo do indeferimento de tais reconhecimentos em razão
da eficácia dos EPI's e as alegações trazidas na contestação, é vedado, em sede de embargos
de declaração, ao INSS, inovar, dizendo que a metodologia de aferição utilizada não é aquela
instituída por lei, não sendo possível fazê-la por decibelímetro ou medição nos termos da NR-
15.
Por fim, é preciso deixar consignado que, desde a edição do Decreto nº 4.882/2003 até o
advento do Decreto nº 8.123/2013, os empregadores podiam se utilizar, na mensuração da
exposição de seus trabalhadores ao ruído, tanto da legislação trabalhista, ou seja, da NR-15,
como da norma NHO-01, para a elaboração da LTCA, sendo que ambos os métodos sempre
foram aceitos pelo INSS, a teor do artigo 280 da Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004 será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a)os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Enfim, em relação ao agente ruído, a metodologia e os procedimentos de avaliação da norma
NHO-01 passaram a ser obrigatórios tão somente a partir de 16/10/2013, ou seja, a partir da
publicação do Decreto nº 8.213/2013, o que demonstra que, de qualquer sorte, tal
obrigatoriedade não se aplica à hipótese dos autos por abranger períodos anteriores a esta
data.
Assim, indeferido está o pleito de suspensão do presente feito por não se tratar a questão dos
autos afeta ao Tema 1083 do STJ, e, no mais, o julgado encontra-se devidamente
fundamentado no tocante ao reconhecimento dos períodos pela comprovada efetiva exposição
da parte autora aos agentes ruído acima dos limites de tolerância fixados por lei.
Em verdade, denota-se a pretensão de ambos os embargantes à reapreciação da matéria e ao
inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos
de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis aos embargantes não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância dos embargantes deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, os embargantes atuam no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não há a apontada
contrariedade, porque o julgado não deixa dúvidas de que as anotações lançadas na CTPS
demonstram que no período 01/02/1977 a 31/12/1978 suas atividades eram exercidas no ramo
comercial do Grupo Vigorelli, não se tratando, portanto, do segmento afeto à metalurgia para
que se permita o enquadramento da especialidade pela categoria profissional, estando
desprovida de validade jurídica o formulário emitido pelo sindicato da categoria, por não se
tratar de trabalhador avulso.
- Indeferido o pleito de suspensão do processo, formulado pelo INSS, em razão do tema 1083
do STJ, porque nele não se discute a validade da metodologia e sim, a possibilidade de se
proceder ao reconhecimento desta especialidade quando se constata, no ambiente de trabalho,
a exposição do trabalhador aos “picos de ruído”, o que não é o caso destes autos.
- Tomando-se o teor administrativo do indeferimento de tais reconhecimentos fulcrado na
eficácia dos EPI's e nas alegações trazidas na contestação, é vedado, em sede de embargos
de declaração, ao INSS, inovar, dizendo que a metodologia de aferição utilizada não é aquela
instituída por lei, não sendo possível fazê-la por decibelímetro ou medição nos termos da NR-
15.
- Desde a edição do Decreto nº 4.882/2003 até o advento do Decreto nº 8.123/2013, os
empregadores podiam se utilizar, para mensurar a exposição de seus trabalhadores ao ruído,
tanto da legislação trabalhista (NR-15), como da norma NHO-01, para a elaboração da LTCA,
sendo que ambos os métodos sempre foram aceitos pelo INSS, a teor do artigo 280 da
Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015. A metodologia e os procedimentos de avaliação da
norma NHO-01 passaram a ser obrigatórios tão somente a partir de 16/10/2013, ou seja, a partir
da publicação do Decreto nº 8.213/2013, o que demonstra que, de qualquer sorte, tal
obrigatoriedade não se aplica à hipótese dos autos por abranger períodos anteriores a esta
data. A omissão, portanto, apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS também
não está caracterizada.
- O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
