
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005168-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KATIA APARECIDA SANTOS MACEDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIA APARECIDA SANTOS MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005168-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KATIA APARECIDA SANTOS MACEDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIA APARECIDA SANTOS MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO TRABALHADO COMO SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE DO SETOR PRIVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob condições especiais.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial.
- Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Fixação de honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor.
- Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Provimento da apelação do INSS ,
- Parcial provimento da apelação da autora ,
“(...) Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 28/03/1994 a 05/12/1994 e 29/04/1995 a 25/07/2014.
Inicialmente, no que concerne ao lapso de 28/03/1994 a 05/12/1994
Quanto ao período de 29/04/1995 a 25/07/2014,
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO TRABALHADO COMO SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE DO SETOR PRIVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob condições especiais.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial.
- Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Fixação de honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor.
- Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Provimento da apelação do INSS ,
- Parcial provimento da apelação da autora ,
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material, e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
