Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011657-41.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Registre-se que, retificado o erro material existente no acórdão, ainda que em verdade seja do
marido da demandante o registro de trabalho urbano, resta descaracterizada a sua condição de
trabalhadora rural, uma vez que o início de prova material apresentado está em nome do seu
marido.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificado, de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011657-41.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367
APELADO: LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367,CASSIA
MARTUCCI M. BERTOZO – OAB/SP 211.735 E GUSTAVO MARTIN T. PINTO – OAB/SP
206.949
APELADO: LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367,CASSIA MARTUCCI
M. BERTOZO – OAB/SP 211.735 E GUSTAVO MARTIN T. PINTO – OAB/SP 206.949
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, em juízo de
retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsiderou
a decisão prolatada anteriormente que negou provimento ao agravo legal do INSS a fim de
prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INCISO II, NCPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP.
AGRAVO LEGAL REFORMADO.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a
parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em
26/04/2001.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a
autora, ora embargante não possui vínculos urbanos, tendo sua vida toda trabalhado nas lides
campesinas, conforme restou comprovado pela prova material e testemunhal constante nos
autos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
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APELANTE: LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367,CASSIA
MARTUCCI M. BERTOZO – OAB/SP 211.735 E GUSTAVO MARTIN T. PINTO – OAB/SP
206.949
APELADO: LUIZA MARIA ZANETTO FISCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367,CASSIA MARTUCCI
M. BERTOZO – OAB/SP 211.735 E GUSTAVO MARTIN T. PINTO – OAB/SP 206.949
V O T O
Inicialmente, retifico, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a
constar “Porém, a cópia da CTPS do marido da demandante, de fl. 18, revela registro no cargo
debalconista, no período de 01/03/1982 a 24/02/1997, atividade de natureza urbana, a afastar
sua qualificação de trabalhador rural.”, onde erroneamente constou “Porém, a cópia da CTPS
da demandante de fl. 18 revela registro no cargo debalconista, no período de 01/03/1982 a
24/02/1997, atividade de natureza urbana, a afastar sua qualificação de trabalhadora rural.”.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) No caso dos autos, realizada audiência em 22/07/2008, a testemunha Benefito de Moraes
Leitão noticia que conhece a autora desde 1968 e sempre trabalhou como rurícola, junto a seu
marido, até a data da audiência (fls. 100/101).
Ouvido à mesma data, José Geraldo Zani historiou conhecer a vindicante de há muito,
esclarecendo que esta sempre trabalhou no sítio, vindo a residir na cidade de São Pedro há
nove anos (fls. 102/103).
Em derradeiro, o depoimento de Dorival Varalda aduz conhecer a requerente há quarenta anos,
acrescentando que ela sempre trabalhou no sítio de seu marido, sendo que atualmente residem
na cidade (fl. 104).
De outro lado, como início de prova material a parte autora colacionou a certidão de casamento
realizado em 28/11/1964, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 14), além das
(declarações de produtor rural em nome do esposo, relativas aos anos de 1973, 1974 e 1981
(fls. 20/23).
Porém, a cópia da CTPS da demandante de fl. 18 revela registro no cargo debalconista, no
período de 01/03/1982 a 24/02/1997, atividade de natureza urbana, a afastar sua qualificação
de trabalhadora rural.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o
paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida,
inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou
os 55 anos de idade, em 26/04/2001 (...)”
Registre-se que, retificado o erro material existente no acórdão embargado, ainda que em
verdade seja do marido da demandante o registro de trabalho urbano, resta descaracterizada a
sua condição de trabalhadora rural, uma vez que o início de prova material apresentado está
em nome do seu marido.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
obscuridade, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material existente no v. acórdão embargado, e rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Registre-se que, retificado o erro material existente no acórdão, ainda que em verdade seja
do marido da demandante o registro de trabalho urbano, resta descaracterizada a sua condição
de trabalhadora rural, uma vez que o início de prova material apresentado está em nome do seu
marido.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificado, de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material existente no v. acórdão embargado, e
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
