Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003587-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.
1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar
“Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito
à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de
declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação
pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando
improcedente o pedido formulado na inicial”.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificadode ofício. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003587-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JACY PINTO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN -
SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003587-68.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACY PINTO COELHO, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, julgou prejudicado o
agravo interno da parte autora, e acolheu os embargos de declaração do INSS para decretar a
inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e,
como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
JULGAMENTO IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000. READEQUAÇÃO AOS TETOS
PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 123065055) em razão do
julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração,
prejudicado o agravo interno da parte autora.
2. A E. Terceira Seção desta Corte,em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n.
5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da excelentíssima Desembargadora FederalInês
Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: o mvt -
menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode
ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT –
maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mvt,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mvt)].
3. Para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas emendas constitucionais n.
20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição
da República de 1988 devemobservar as premissas firmadasno incidente de resolução de
demandas repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n.
564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente.
4. Há direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciáriosquando restar
demonstrado, na fase de conhecimento,que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT
(maior valor teto). O menor valor teto (mvt), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do
benefício, não pode ser considerado comolimitador do salário de benefício nemda renda mensal
inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado.
5. Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora -
aposentadoria especial (NB 078.792.383-4) - foi concedido em 15/4/1985 (DIB), com RMI no
importe de Cr$ 1.364.569,41 (Id. 3318478 - págs. 59/61).
6. Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de Cr$ 2.830.980,00,
resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
7. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do
direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como
consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos, nos termos da fundamentação, prejudicado o
agravo legal da parte autora.
Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, pois a causa de pedir reside exclusivamente no fato incontroverso do benefício ter
sido severamente desfalcado pela incidência do limitador previdenciário denominado menor
valor teto e o entendimento dessa C. Turma no sentido de que tal incidência não autoriza a
adequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos trazidos pelas Emendas 20 e 41
contraria as garantias nelas asseguradas, o disposto no RE 564.354/SE e o art. 5º da Lei
5.890/73.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, retifico, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a
constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência
do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como
consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os
embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à
readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material, e rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.
1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar
“Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do
direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como
consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os
embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à
readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificadode ofício. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material, e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
