Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011400-13.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.
1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar
“Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para
negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido
formulado na inicial”, aonde constou “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser
acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte,
julgar improcedente o pedido formulado na inicial”.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011400-13.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE PASSARELLA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011400-13.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE PASSARELLA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PASSARELLA, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu julgar
prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração da parte autora, e acolher os
embargos de declaração do INSS para dar provimento à apelação autárquica e, por
conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REVISÃO. LEVANTAMENTO DO
SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000. READEQUAÇÃO
AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE Nº 564.354/SE e RE Nº
937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNODA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 127854817) em razão do
julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração,
prejudicado o agravo interno da parte autora interposto contra a decisão de sobrestamento.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, A E. Terceira Seção desta Corte,em
sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de
relatoria da excelentíssima Desembargadora FederalInês Virgínia, oportunidade em que, por
maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: o mvt - menor valor teto funciona como um
fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto,
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mvt, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mvt)].
3. Para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas emendas constitucionais n.
20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição
da República de 1988 devemobservar as premissas firmadasno incidente de resolução de
demandas repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n.
564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente.
4. Há direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciáriosquando restar
demonstrado, na fase de conhecimento,que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT
(maior valor teto). O menor valor teto (mvt), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do
benefício, não pode ser considerado comolimitador do salário de benefício nemda renda mensal
inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado.
5. Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora -
aposentadoria por tempo de serviço (NB 082.462.702-4) - foi concedido em 11/5/1988 (DIB),
com RMI no importe de Cz$ 61.988,83 (Id. 104497985 - pág. 21).
6. Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de Cz$ 90.100,00, resta
evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à
apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8.Embargos de declaração do INSS acolhidos. Embargos de declaração e agravo interno da
parte autora prejudicados.
Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pois os
documentos e demonstrativos de págs. 22/30 do Id nº 104497985, mais especificamente o
documento de pág. 23 do referido Id informam e comprovam que, no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria devida ao autor, o salário de benefício resultou em cz$ 124.031,27 e
sofreu a incidência do maior valor teto com o valor de cz$ 90.100,00 e do menor valor teto com
o valor de cz$ 45.050,00.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, retifico, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a
constar “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito
infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar
improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Assim, os embargos de declaração
do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação
autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material, e rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.
1. Retificado, de ofício, o erro material existente no acórdão embargado, passando a constar
“Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para
negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido
formulado na inicial”, aonde constou “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser
acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte,
julgar improcedente o pedido formulado na inicial”.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material, e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
