Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000586-68.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição
legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar o
salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91. Contudo, o julgado foi claro ao
dizer que o valor do auxílio-acidente a ser incorporado não resultará, para o embargante,
qualquer efeito positivo, não majorando, em nada, a RMI encontrada pela Contadoria Judicial,
apurada em R$ 735,04, para 15/12/1998, porque “todos os salários-de-contribuição, isoladamente
(sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto”.
- Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos, apurando-se,
com base em critérios objetivos e legais, que a cumulação pretendida é indevida nos termos da
Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a sua compensação sob pena de promover, em
detrimento ao Erário, um enriquecimento sem causa justa.
- O julgado proferido nesta Turma, nos autos 0001470-63.2016.4.03.6183, na sessão de
30/04/2021 (publicado em 06/05/2021) não se constitui em precedente idêntico a ser aplicado na
presente demanda, porque nele se verificou o restabelecimento da aposentadoria seguida de
revisão de sua concessão para considerar o período especial reconhecido, o que não é o caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
destes autos, em que o título judicial trata da concessão judicial do benefício propriamente dita.
- Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que
determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810), de modo que a relativização da
coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000586-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000586-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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SUCEDIDO: VALMIR NOGUEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela
9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL
CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.
- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se
verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária
fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado
inconstitucional a sua aplicação.
- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em
julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do
870.947/SE (Tema 810).
-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos
exatos termos em que foi definido pelo título judicial.
- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral,
firmou o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e
qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a
aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste
entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria,
concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a
cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os
descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.
- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de
12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as
mesmas competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta
incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-
de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já
ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.
- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no
presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-
acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a
autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de
concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de
afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.
- Agravo interno não provido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, ao entendimento de que: a) os descontos a título de recebimento administrativo do
auxílio-acidente afrontam a garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa; b) a não dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente decorre também da
primazia do ato administrativo, conforme o julgado proferido por esta E. Turma nos autos
0001470- 63.2016.4.03.6183; c) cabe permitir a relativização da coisa julgada nos termos do
art. 525, § 12, do CPC, com a aplicação do IPCA-e na correção do débito judicial em
substituição à Taxa Referencial, declarada inconstitucional pelo C. STF (Tema 810).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
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Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição
legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar
o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91, se, evidentemente, resultar
em algum proveito ao embargante.
Contudo, o julgado foi claro ao dizer que o valor do auxílio-acidente a ser incorporado não
resultará, para o embargante, qualquer efeito positivo, não majorando, em nada, a RMI
encontrada pela Contadoria Judicial, apurada em R$ 735,04, para 15/12/1998, porque “todos os
salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto”.
Ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos,
apurando-se, com base em critérios objetivos e legais, que cumulação pretendida é indevida
nos termos da Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a sua compensação sob pena de
promover, em detrimento ao Erário, um enriquecimento sem causa justa.
Destaca-se que o julgado proferido nesta Turma, nos autos 0001470-63.2016.4.03.6183, na
sessão de 30/04/2021 (publicado em 06/05/2021) não se constitui em precedente idêntico a ser
aplicado na presente demanda, porque nele se verificou o restabelecimento da aposentadoria
seguida de revisão de sua concessão para considerar o período especial reconhecido, o que
não é o caso destes autos, em que o título judicial trata da concessão judicial do benefício
propriamente dita.
Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que
determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810).
Assim, a relativização da coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC,
que, in verbis, diz:
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição
legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar
o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91. Contudo, o julgado foi claro
ao dizer que o valor do auxílio-acidente a ser incorporado não resultará, para o embargante,
qualquer efeito positivo, não majorando, em nada, a RMI encontrada pela Contadoria Judicial,
apurada em R$ 735,04, para 15/12/1998, porque “todos os salários-de-contribuição,
isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto”.
- Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos, apurando-
se, com base em critérios objetivos e legais, que a cumulação pretendida é indevida nos termos
da Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a sua compensação sob pena de promover, em
detrimento ao Erário, um enriquecimento sem causa justa.
- O julgado proferido nesta Turma, nos autos 0001470-63.2016.4.03.6183, na sessão de
30/04/2021 (publicado em 06/05/2021) não se constitui em precedente idêntico a ser aplicado
na presente demanda, porque nele se verificou o restabelecimento da aposentadoria seguida
de revisão de sua concessão para considerar o período especial reconhecido, o que não é o
caso destes autos, em que o título judicial trata da concessão judicial do benefício propriamente
dita.
- Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que
determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810), de modo que a relativização
da coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
