APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RAUL GREGORIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RAUL GREGORIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PROVIMENTO.
- Acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não apreciou o recurso adesivo interposto pela parte autora.
- Cerceamento de defesa não verificado.
- Reconhecimento de especialidade diante da existência de PPP-perfil profissional profissiográfico apto a demonstrar o quanto alegado.
- Agravo legal provido em parte.- Agravo retido desprovido.- Apelação provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, nos seguintes pontos: a) o pedido de condenação da embargada a converter a aposentadoria comum para a especial; b) O pedido de condenação da embargada a pagar as prestações vencidas e vincendas do beneficio convertido; c) O cabimento dos honorários de sucumbência, diante da norma processual civil estabelecida no artigo 85, NCPC, e artigo 20, do CPC revogado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RAUL GREGORIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da conversão da aposentadoria do autor em especial, do pagamento dos atrasados, e da verba honorária.
É devida a conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício, em 19/08/2010, sendo devidos os atrasados desde então, descontados os valores por ele já recebidos.
Outrossim, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o montante das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do disposto no artigo 20 do CPC de 1973, uma vez que a r. sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo CPC.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, e converter o benefício do autor em aposentadoria especial, sendo devidos os atrasados desde 19/08/2010, descontados os valores por ele recebidos desde então, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante devido até a presente data.
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE 19/08/2010. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da conversão da aposentadoria do autor em especial, do pagamento dos atrasados, e da verba honorária.
2. É devida a conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício, em 19/08/2010, sendo devidos os atrasados desde então, descontados os valores por ele já recebidos.
3. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o montante das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do disposto no artigo 20 do CPC de 1973, uma vez que a r. sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo CPC.
4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, e converter o benefício do autor em aposentadoria especial, sendo devidos os atrasados desde 19/08/2010, descontados os valores por ele recebidos desde então, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante devido até a presente data.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.