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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDA...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:57

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE 19/08/2010. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da conversão da aposentadoria do autor em especial, do pagamento dos atrasados, e da verba honorária. 2. É devida a conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício, em 19/08/2010, sendo devidos os atrasados desde então, descontados os valores por ele já recebidos. 3. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o montante das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do disposto no artigo 20 do CPC de 1973, uma vez que a r. sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo CPC. 4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, e converter o benefício do autor em aposentadoria especial, sendo devidos os atrasados desde 19/08/2010, descontados os valores por ele recebidos desde então, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante devido até a presente data. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0025323-36.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-36.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: RAUL GREGORIO NETO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-36.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: RAUL GREGORIO NETO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PROVIMENTO.

- Acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não apreciou o recurso adesivo interposto pela parte autora.

- Cerceamento de defesa não verificado.

- Reconhecimento de especialidade diante da existência de PPP-perfil profissional profissiográfico apto a demonstrar o quanto alegado.

- Agravo legal provido em parte.- Agravo retido desprovido.- Apelação provida.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, nos seguintes pontos: a) o pedido de condenação da embargada a converter a aposentadoria comum para a especial; b) O pedido de condenação da embargada a pagar as prestações vencidas e vincendas do beneficio convertido; c) O cabimento dos honorários de sucumbência, diante da norma processual civil estabelecida no artigo 85, NCPC, e artigo 20, do CPC revogado.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-36.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: RAUL GREGORIO NETO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

                                        

Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da conversão da aposentadoria do autor em especial, do pagamento dos atrasados, e da verba honorária.

 

É devida a conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício, em 19/08/2010, sendo devidos os atrasados desde então, descontados os valores por ele já recebidos.

 

Outrossim, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o montante das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do disposto no artigo 20 do CPC de 1973, uma vez que a r. sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo CPC.

 

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, e converter o benefício do autor em aposentadoria especial, sendo devidos os atrasados desde 19/08/2010, descontados os valores por ele recebidos desde então, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante devido até a presente data.

 

Ante o exposto,

acolho

os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE 19/08/2010. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da conversão da aposentadoria do autor em especial, do pagamento dos atrasados, e da verba honorária.

2. É devida a conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício, em 19/08/2010, sendo devidos os atrasados desde então, descontados os valores por ele já recebidos.

3. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o montante das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do disposto no artigo 20 do CPC de 1973, uma vez que a r. sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo CPC.

4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, e converter o benefício do autor em aposentadoria especial, sendo devidos os atrasados desde 19/08/2010, descontados os valores por ele recebidos desde então, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante devido até a presente data.

5. Embargos de declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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