Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000321-47.2007.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO
JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. O STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular
os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos
nos autos do RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
2. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correçãomonetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
3. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000321-47.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARMO THEODORO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322
APELADO: CARMO THEODORO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000321-47.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARMO THEODORO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322
APELADO: CARMO THEODORO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMO THEODORO DE SOUZA, contra o
acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo legal interposto pelo ora embargante, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73.APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- A decisão monocrática refutou a pretensão de homologação e cômputo também dos períodos
comuns reconhecidos administrativamente, diante da falta de interesse de agir.
- Restou bem fundamentado na decisão impugnada, que os valores reconhecidos na via
administrativa, foram computados, juntamente com aqueles reconhecidos na presente demanda,
constatando-se, dessa forma, que o demandante totalizava tempo de serviço de 32 anos e 2 dias,
autorizando, destarte, o deferimento da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.
- Consectários examinados na decisão atacada.
- A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em
sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração
razoável do processo esclareça-seque o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, a respeito da
correção monetária, ficando remarcado que eventual modulação dos efeitos da decisão do
RE870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração,
ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao
desfecho do referido leading case.
- Verba honorária que deve ser mantida.
- Termo inicial dos juros sujeita aos critérios com base no Manual de Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- A questão do termo final dos juros encontra-se definitivamente solvida ao cabo do julgamento do
RE 579431-8/RS, concluído em19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no
sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo legal parcialmente provido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição no tocante
aos critérios de correção monetária, pois determinou que se aguardasse o deslinde final do RE
870.947 acerca da modulação ou não dos efeitos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000321-47.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARMO THEODORO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322
APELADO: CARMO THEODORO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o ora embargante apresentou petição intercorrente (Id 121923544), informando que
identificou que os autos referentes ao AI 2008.03.00.049902-7 foram digitalizados junto com os
autos principais, e que, após a digitalização completa do referido agravo, foi realizada a
virtualização dos autos principais, conforme se verifica no ID 107501574.
Registre-se que tal erro observado na digitalização não gerou qualquer prejuízo à apreciação da
presente controvérsia e, assim sendo, descabe a pretendida regularização, tendo em vista os
princípios da celeridade e economia processual.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do
RE870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargosdedeclaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correçãomonetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO
JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. O STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular
os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos
nos autos do RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
2. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correçãomonetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
3. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
