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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. TRF3. 100...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:18

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Não há a alegada omissão: há, nos autos, a prova de que o exequente se utilizou da contagem recíproca, averbando o tempo do RGPS no órgão destino, na Secretaria da Administração Penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, e, em razão dessa averbação, obteve a concessão de aposentadoria no serviço público. - O embargante fez a opção pela migração do tempo de serviço do RGPS para o sistema próprio do Governo do Estado de São Paulo, de modo que não faz parte do debate trazido, nestes autos, a questão acerca da possibilidade de receber proventos da aposentadoria do INSS com os vencimentos decorrentes do cargo público. - Quanto aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao afirmar que esta opção, efetuada pelo embargante, esvaziou o conteúdo econômico do título judicial, e que, em razão disso, esvaziado está, igualmente, a respectiva base de cálculo para executá-los de forma autônoma. Precedente desta E. Turma: ApCiv 0032988-06.2015.4.03.9999. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1000386-62.1998.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

1000386-62.1998.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Não há a alegada omissão: há, nos autos, a prova de que o exequente se utilizou da contagem
recíproca, averbando o tempo do RGPS no órgão destino, na Secretaria da Administração
Penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, e, em razão dessa averbação, obteve a
concessão de aposentadoria no serviço público.
- O embargante fez a opção pela migração do tempo de serviço do RGPS para o sistema próprio
do Governo do Estado de São Paulo, de modo que não faz parte do debate trazido, nestes autos,
a questão acerca da possibilidade de receber proventos da aposentadoria do INSS com os
vencimentos decorrentes do cargo público.
- Quanto aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao afirmar que esta opção, efetuada pelo
embargante, esvaziou o conteúdo econômico do título judicial, e que, em razão disso, esvaziado
está, igualmente, a respectiva base de cálculo para executá-los de forma autônoma. Precedente
desta E. Turma: ApCiv 0032988-06.2015.4.03.9999.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº1000386-62.1998.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE EGIDIO DE MELO FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº1000386-62.1998.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE EGIDIO DE MELO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EGIDIO DE MELHO FILHO contra o
acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS AVERBADO NO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FRUIÇÃO DAS BENESSES DA CONTAGEM
RECÍPROCA. LEI Nº 6.266/75. REFLEXOS: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE
UTILIZOU DO MESMO PERÍODO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA NO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.
- A certidão de tempo de serviço, emitida pelo INSS, comprova a migração do tempo serviço do
RGPS para o órgão de lotação do exequente. Esta migração foi feita a pedido do próprio
requerente para usufruir das benesses da Lei nº 6.266/75, de modo que sabia ou deveria saber
que o tempo de serviço migrado não poderia mais servir de base para a concessão de
aposentadoria em outro sistema.
- Uma vez realizada a contagem recíproca, ocorre uma cisão com o vínculo previdenciário
anterior, não havendo mais suporte atuarial para a concessão do benefício pelo INSS, mesmo
que tardiamente concedida na esfera judicial.
- Nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem, por um sistema, do tempo de
serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro.
- Os valores estão vinculados à implantação administrativa do benefício concedido
judicialmente. Executá-los na forma pretendida pelo exequente até o dia anterior à concessão
da aposentadoria estatutária do serviço público estadual, implica transmutar as parcelas de
benefício previdenciário em mera indenização, o que foge ao escopo do título judicial.
- A inexequibilidade do título judicial, advinda da opção pelo exequente em migrar o tempo de
serviço do RGPS para o regime próprio do Governo do Estado de São Paulo, acarretou o
esvaziamento do proveito econômico, carecendo, assim, os honorários advocatícios, de base
de cálculo para proceder à respectiva execução.
- Apelação não provida.

Sustenta que o acórdão embargado padece de omissão quanto: a) aos honorários advocatícios,
pois, no seu entender, são suscetíveis de execução porque a autarquia deu causa ao
ajuizamento da demanda, não cabendo o desprestígio ao patrono da causa, comprometendo o
seu caráter alimentar; b) ao fato de já se encontrar aposentado com 34 anos, 05 meses e 01 dia
de tempo de serviço, pelo RGPS, ao ingressar no serviço público estadual, não sendo vedado a
cumulação dos proventos da aposentadoria do INSS com os vencimentos decorrentes do cargo
público.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº1000386-62.1998.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE EGIDIO DE MELO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Não há a alegada omissão: há, nos autos, a prova de que o exequente se utilizou da contagem
recíproca, averbando o tempo do RGPS no órgão destino, na Secretaria da Administração
Penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, e, em razão dessa averbação, obteve a
concessão de aposentadoria no serviço público.
O embargante fez a opção pela migração do tempo de serviço do RGPS para o sistema próprio
do Governo do Estado de São Paulo, de modo que não faz parte do debate trazido, nestes
autos, a questão acerca da possibilidade de receber proventos da aposentadoria do INSS com
os vencimentos decorrentes do cargo público.
Quanto aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao afirmar que a opção, efetuada pelo
embargante, esvaziou o conteúdo econômico do título judicial, e que, em razão disso,
esvaziado está, igualmente, a respectiva base de cálculo para executá-los de forma autônoma.
Nesse sentido, a E. Nona Turma se pronunciou no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
RECEBIMENTO CONJUNTO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONJUGÊ/COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART.124, VI, DA LEI
8.213/1991.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS

HONORÁRIOS.
I. Nos termos do inciso VI, do art.124 da Lei 8.213/1991, salvo no caso de direito adquirido, não
é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro.
II. Como o auxílio-reclusão é concedido nas mesmas condições que a pensão por morte, sua
concessão, concomitantemente com o recebimento daquele benefício, encontra óbice no inciso
VI do art.124 da Lei 8.213/1991, nos casos em que os instituidores sejam cônjuge e
companheiro.
III. Ambos os benefícios tem como requisito a comprovação de dependência econômica dos
titulares. Assim, o pagamento concomitante de auxílio-reclusão e pensão por morte, quando o
dependente for cônjuge ou companheiro (a), acarretaria o enriquecimento indevido do
dependente, porque passaria a receber valores superiores aos que recebia quando o segurado
estava vivo ou fora do cárcere.
IV. No processo de conhecimento, a questão não foi submetida à apreciação do magistrado,
com manifestação expressa sobre a matéria, razão pela qual, tal acumulação deve ser vedada,
por força da lei. Ademais, na fundamentação do decisum que formou o título executivo foi
expressamente determinado que "(...) eventuais pagamentos efetuados no âmbito
administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de
enriquecimento sem causa".
V. Não há atrasados decorrentes da concessão judicial do auxílio-reclusão, por tratar-se de
inexigibilidade/inexequibilidade do título, razão pela qual também não remanesce o direito do
patrono da parte ao recebimento dos honorários advocatícios, por ausência de base de cálculo
para tanto.
VI. Recurso provido.

(APELAÇÃO CÍVEL - 2095015 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0032988-06.2015.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201503990329885 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.03.99.032988-5, ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/04/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Portanto, não se trata de desprestigiar o trabalho do patrono ou desconsiderar a natureza
alimentar da verba honorária, mas sim, de aplicar a consequência decorrente da
inexequibilidade do título em relação ao valor principal, do qualse extrai a sua base de cálculo.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.

Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.












E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Não há a alegada omissão: há, nos autos, a prova de que o exequente se utilizou da
contagem recíproca, averbando o tempo do RGPS no órgão destino, na Secretaria da
Administração Penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, e, em razão dessa
averbação, obteve a concessão de aposentadoria no serviço público.

- O embargante fez a opção pela migração do tempo de serviço do RGPS para o sistema
próprio do Governo do Estado de São Paulo, de modo que não faz parte do debate trazido,
nestes autos, a questão acerca da possibilidade de receber proventos da aposentadoria do
INSS com os vencimentos decorrentes do cargo público.
- Quanto aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao afirmar que esta opção, efetuada
pelo embargante, esvaziou o conteúdo econômico do título judicial, e que, em razão disso,
esvaziado está, igualmente, a respectiva base de cálculo para executá-los de forma autônoma.
Precedente desta E. Turma: ApCiv 0032988-06.2015.4.03.9999.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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