Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008971-46.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Para que se efetive o enquadramento da especialidade por analogia à função paradigma, é
necessário que se demonstre a mesma nocividade. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008971-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ZEGITO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A, SILVANA
SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008971-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ZEGITO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A, SILVANA
SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que negou
provimento ao seu apelo ao não reconhecer como especial a atividade desenvolvida no período
de 01/10/1979 a 30/04/1989.
A embargante aponta a existência de omissão no julgado monocrático, ao argumento de que, em
que pesar não haver informações sobre o agente nocivo, no PPP há a comprovação de que
exerceu a função análoga ao de esmerilhador, o que resulta no enquadramento desta atividade
no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, mesmo que dos registros constem o seu ofício
como a de “funileiro de manutenção de ar condicionado”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008971-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ZEGITO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A, SILVANA
SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No tocante ao não enquadramento como especial da atividade por exercer função análoga ao de
“esmerilhador” não é possível porque ficou demonstrado ser esta uma das várias atividades por
ele exercida na função de “funileiro de manutenção de ar condicionado”, conforme se infere do
julgado embargado:
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face às provas coligidas aos autos:
- de 1º/10/1979 a 30/04/1989
Empregador(a): Fundação Padre Anchieta- Centro Paulista de Rádio e TV Educativos.
Atividade(s): Funileiro de manutenção de ar condicionado.
Descrição da atividade: “Interpretar projeto de execução de serviço, preparando, confeccionando,
montando e reparando peças e elementos diversos em chapas de metal, bem como cortando,
desempenando, chanfrando, esmerilhando, esquadrejando, nivelando e fixando peças.”
Prova(s): PPP de fl. 20/21
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado agente nocivo para o período.
Conclusão: Incabível o enquadramento do período em questão como atividade especial, face à
ausência de agente nocivo. Não se apresenta possível o reconhecimento pela atividade
profissional de “esmerilhador”, uma vez que a atividade profissional do autor, indicada no PPP e
na sua CTPS era de “funileiro de manutenção de ar condicionado”, sendo que a função de
“esmerilhar peças de metal” era uma dentre as inúmeras funções desempenhadas pelo
demandante.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, não merece reparos a r. sentença que julgou
improcedente o pedido para o reconhecimento do labor especial no intervalo de 1º/10/1979 a
30/04/1989, bem como para a condenação da Autarquia Previdenciária ao recálculo da rmi do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que torna de rigor a sua manutenção
Logo, para que se efetive o enquadramento da especialidade por analogia à função paradigma, é
necessário que se demonstre a mesma nocividade, orientação esta que se coaduna com a
orientação jurisprudencial do C. STJ, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do
art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico
eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento
de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo. 2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente
exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma
expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas,
desde que tal situação seja devidamente comprovada. 3. No caso em tela o Tribunal a quo, com
fulcro nos fatos e provas contidos nos autos, entendeu que a atividade de geólogo exercida pelo
ora agravante não poderia ser considerada especial, eis que não restou demonstrada a
nocividade da atividade exercida. 4. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da
atividade de geólogo exercida pelo ora agravante, ainda que por analogia, porquanto
especialidade de atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos
Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, somente é reconhecida
quando referida situação esteja devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 827072 2015.03.14599-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2016 ..DTPB:.
Portanto, em não havendo no PPP qualquer apontamento em relação à nocividade da atividade a
que se reputa análoga à de esmerilhador, não há autorização legal para promover o
enquadramento da especialidade por categoria profissional análoga.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do jugado embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas, no apelo, de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da
disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Para que se efetive o enquadramento da especialidade por analogia à função paradigma, é
necessário que se demonstre a mesma nocividade. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA