
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004017-05.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HOSANO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: HOSANO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004017-05.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HOSANO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: HOSANO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que a interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, no que se relaciona à manutenção da improcedência para o reconhecimento do labor campesino sem registro reconhecimento do labor especial, no intervalo vincado.
- Com relação ao termo inicial, foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois há recurso administrativo protocolado e juntado aos autos, que como se sabe, suspende o prazo prescricional, conforme se verifica no Id. 104223695, págs. 177 a 180, há “carta da decisão denegatória da junta de recurso da previdência social – jrps”, datada de 16/03/2007, informando ao autor sobre a decisão acerca do seu recurso administrativo protocolizado em 1999.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004017-05.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HOSANO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
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Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois há recurso administrativo protocolado e juntado aos autos conforme se verifica na carta de decisão denegatória da junta de recurso da previdência social, datada de 16/03/2007 (Id. 104223695, págs. 177 a 180), informando ao autor sobre a decisão acerca do seu recurso administrativo protocolizado em 1999.
Com efeito, na pendência de processo administrativo perante o INSS não corre a prescrição quinquenal em juízo, sendo comum o objeto do recurso administrativo e da ação judicial, como ocorre no presente caso.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois há recurso administrativo protocolado e juntado aos autos conforme se verifica na carta de decisão denegatória da junta de recurso da previdência social, datada de 16/03/2007, informando ao autor sobre a decisão acerca do seu recurso administrativo protocolizado em 1999.
2.Com efeito, na pendência de processo administrativo perante o INSS não corre a prescrição quinquenal em juízo, sendo comum o objeto do recurso administrativo e da ação judicial, como ocorre no presente caso.
3. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
