Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002210-34.2007.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois há recurso
administrativo protocolado e com movimentação no ano de 2003, quatro anos antes do
ajuizamento, conforme se verifica no Id 88026230, página 36 e seguintes.
2. Com efeito, na pendência de processo administrativo perante o INSS não corre a prescrição
quinquenal em juízo, sendo comum o objeto do recurso administrativo e da ação judicial, como
ocorre no presente caso.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, afastando a
incidência da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002210-34.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: PAULINO BRAGA PIRES
Advogado do(a) APELADO: WALDOMIRO PINTO DE ANDRADE - SP113900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002210-34.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: PAULINO BRAGA PIRES
Advogado do(a) APELADO: WALDOMIRO PINTO DE ANDRADE - SP113900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULINO BRAGA PIRES, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo legal da parte autora apenas para explicitar critérios de juros de mora e de correção
monetária, bem como deu parcial provimento ao agravo legal do INSS, para ressalvar a
prescrição quinquenal.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que a interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, no que se relaciona à manutenção da
improcedência para o reconhecimento do labor campesino sem registro reconhecimento do labor
especial, no intervalo vincado.
- Com relação ao termo inicial, foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não há prescrição
quinquenal no presente caso, uma vez que a pendência de recurso administrativo suspende o
prazo prescricional.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002210-34.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
APELADO: PAULINO BRAGA PIRES
Advogado do(a) APELADO: WALDOMIRO PINTO DE ANDRADE - SP113900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois há recurso
administrativo protocolado e com movimentação no ano de 2003, quatro anos antes do
ajuizamento, conforme se verifica no Id 88026230, página 36 e seguintes.
Com efeito, na pendência de processo administrativo perante o INSS não corre a prescrição
quinquenal em juízo, sendo comum o objeto do recurso administrativo e da ação judicial, como
ocorre no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O INSS requer o
reexame necessário do decisum, contudo, consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O autor pretende o
recebimento de parcelas de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em
29 de dezembro de 1997, comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18. - A Certidão de
Nascimento de fl. 76 faz prova de que, por ocasião do falecimento do genitor, o postulante,
nascido em 04.09.1989, contava com 8 (oito) anos de idade, ou seja, era menor absolutamente
incapaz, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida. - Pelo extrato de fl. 72, o INSS
comprovou a quitação em seu favor das parcelas de pensão por morte (NB 21/137.995.310-0),
vencidas entre 01.06.2006 e 31.03.2007, sendo que, a partir de então, o benefício foi-lhe pago
regularmente até o advento do limite etário estabelecido pelo artigo 77, § 2º, II da Lei de
Benefícios, atingido em 04 de setembro de 2010. - A sentença recorrida deferiu-lhe o pagamento
da cota-parte, referente às parcelas vencidas entre 09 de junho de 1998 e 31 de maio de 2006,
sem que tivesse havido recurso para o recebimento de eventuais parcelas pretéritas. - O termo
inicial foi estabelecido a contar de 09 de junho de 1998 porque o relatório de fl. 165, fornecido
pelo Conselho Tutelar de Guarulhos, revela que, nessa ocasião, o autor foi entregue àquele órgão
pela própria genitora (Serafina de Oliveira Carlos), ao argumento de tê-lo adotado e não ter
condições de permanecer com a criança, em razão do falecimento do esposo. Até então, o autor
compunha o mesmo núcleo familiar, tendo sido vertidas em seu favor as parcelas auferidas pela
genitora. - Em razão da existência de outros três dependentes, as parcelas pleiteadas
correspondem à quarta parte da pensão por morte, vencidas entre 09 de junho de 1998 e 31 de
maio de 2006. - A sentença recorrida estabeleceu a ausência de prescrição enquanto o autor
esteve internado em abrigo para menores, o que se verificou até o implemento da maioridade,
consoante se infere do ofício emanado da Secretaria da Assistência Social de Guarulhos (fl. 863),
já que em tal interregno não tinha quem legalmente o representasse. - Sob outro prisma, o
postulante pleiteou a pensão por morte em 14 de março de 2005, a qual restou indeferida pela
comunicação de decisão de fl. 87, expedida em 24 de maio de 2006. Desta decisão, impetrou
recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, em 22 de junho de 2006 (fl. 86), sem que
tivesse havido uma resposta definitiva da Administração até o ajuizamento da demanda quanto
ao não pagamento das parcelas pretéritas, não correndo a prescrição na pendência de
pronunciamento final em sede de processo administrativo. - Conforme disposição inserta no art.
219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante
com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei
9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada
em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS
a qual se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184340 - 0002433-
11.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DECRETO-LEI
20.910/32, ARTIGO 4º. APLICABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI 4.657/1942.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Nos termos do que dispõe o artigo4ºdo Decreto 20.910/32,enquanto perdurar o processo
administrativo não tem fluência o prazo prescricional.
3. Ainda que o INSS argumenteser aplicável ao caso a redação doartigo 103 da Lei nº 8.213/91,
vigente à época do requerimento administrativo, em 28.08.1992, certo é que referido texto
normativo não previua suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não
sendopossível afirmar, pois, tenha havido revogação doDecreto 20.910/32, cujas disposições,
amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto
o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo
omissão pela norma posterior especialquanto a uma questão de direito material prevista na
normaanteriorgeral - suspensão da prescrição - aplica-se anorma anteriorgeral, mais ampla, à luz
do disposto noartigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657,
de 04.09.1942.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que orequerimento
administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após
a comunicação da decisão final da Administração.
5. Os documentos de ID 107505438 - Pág. 32 e 107505574 - Pág. 202 comprovam que o
procedimento administrativo, iniciado com a DER de 07/08/1996, ainda não teve seu término
definitivo, pois ainda não houve julgamento do pedido de revisão apresentado pelo autor em
novembro de 1998.
6. Destarte,com fundamento no artigo 4º doDecreto 20.910/32, deve ser afastada a prescrição
quinquenal reconhecida pelo acórdão embargado, a fim de que o pagamento dos valores
atrasados seja realizado a partir da data do requerimento administrativo, isto é, desde
07/08/1996.
7. Embargos de declaração providos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005078-
21.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE
PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que
violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. II- Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há
interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos comuns de 6/8/68 a 3/11/69, 7/7/70
a 7/8/70, 20/3/72 a 23/5/72, 5/12/72 a 14/12/72, 15/12/72 a 6/4/73, 16/4/73 a 23/11/73, 13/4/81 a
30/8/81, 4/1/82 a 1º/11/82, 10/1/83 a 31/5/83, 9/8/83 a 30/10/83, 14/6/88 a 14/7/88 e 1º/9/88 a
21/1/89, pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, acostado a fls. 113/116. A
intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela
autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva
pretensão resistida no caso concreto. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço
especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando do
agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da
atividade especial em parte do período pleiteado. VI- No tocante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VII-
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min.
Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. VIII- A correção monetária deve incidir desde a
data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947. IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da
condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." X- No
que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir
com o encerramento do respectivo processo. In casu, os documentos de fls. 206/210 comprovam
que o recurso administrativo do autor foi julgado pela Décima Quarta Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social em 5/12/00, cujo acórdão foi anulado em 13/12/01,
em razão de o segurado ter impetrado o mandado de segurança nº 1999.61.00.0038285-9,
visando à "reanálise do pedido de benefício previdenciário sem a aplicação das Ordens de
Serviços n. 600/98 e 612/98, do Instituto Nacional do Seguro Social" (fls. 124). Logo, proposta a
demanda em 21/11/06, não há prescrição a ser reconhecida. XI- O valor da condenação não
excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório. XII- Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas.
Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1552054 - 0008010-79.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 05/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DA LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO REVISTO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E
271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO
DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O recurso de apelação interposto pela
parte autora não comporta conhecimento na parte em que pleiteia a majoração da verba
honorária de sucumbência. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência
referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 2
- Pretende a parte autora o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua
titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.235.695-0), relativos ao período
compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (24/07/1997) e a
data da "liberação dos pagamentos mensais das diferenças oriundas da revisão em 19/07/2000
(DIP - Data do Início do Pagamento)". 3 - E, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau,
"considerando a limitação temporal para retroação da data dos efeitos financeiros da sentença
proferida na via mandamental (Súmula 269, STF), faz jus o autor ao recebimento das diferenças
desde a data de início da aposentadoria - 24/07/1997, até aquela anterior a liminar concedida em
ação mandamental que lhe garantiu o direito à revisão - 18/07/00; a partir de então os valores são
passíveis de execução no âmbito do mandamus". 4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a
fim de se assegurar a revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como
substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão
relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 5 - Nesse
contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as
prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja revisão foi assegurada por meio da
utilização do mandamus. Precedente. 6 - Quanto à alegação de prescrição, renovada pelo INSS
em sede de apelação, não há qualquer reparo a ser feito no decisum. 7 - Adequada, assim, a
pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte
autora ao recebimento das diferenças devidas entre a DER e a DIP (24/07/1997 a 18/07/2000),
uma vez que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de
segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente. 8 - De
se destacar, ainda, que na pendência de análise de recurso administrativo, não há que se falar
em ocorrência da prescrição. In casu, o autor havia interposto recurso administrativo em
05/05/2000 para obtenção da mesma revisão postulada por meio da ação mandamental, o qual
restou definitivamente apreciado tão somente em 06/08/2009, cabendo ressaltar que a 13ª Junta
de Recursos também determinou que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão fosse
efetuado desde a data do requerimento administrativo. O presente feito foi ajuizado em
10/12/2010, restando afastada, também sob esse prisma, portanto, a incidência da prescrição
quinquenal. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante. 11 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o
deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo resta indeferido esse pedido. 12 - Apelação da
parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1950521 - 0000710-25.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada,
afastando a incidência da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois há recurso
administrativo protocolado e com movimentação no ano de 2003, quatro anos antes do
ajuizamento, conforme se verifica no Id 88026230, página 36 e seguintes.
2. Com efeito, na pendência de processo administrativo perante o INSS não corre a prescrição
quinquenal em juízo, sendo comum o objeto do recurso administrativo e da ação judicial, como
ocorre no presente caso.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada, afastando a
incidência da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
