Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001065-66.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
-Nos termos de todo o processado, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de
contribuição, na data do requerimento administrativo (DER), em 26/09/2011, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
-Os presentes embargos de declaração têm por fito o reconhecimento do direito àreafirmação da
DER, mediante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem
aplicaçãodo fator previdenciário.
- AC. Corte Superior de Justiça cristalizou a reafirmação da DER pelo Poder Judiciário, por
ocasião do julgamento doREsp 1.727.063/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, a
seguinte tese para oTema 995/STJ:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir” (j. 23/10/2019, publ. DJe de 02/12/2019).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse diapasão, atécnica da reafirmação da DERtem por supedâneo a regra do artigo 493 do
CPC (artigo 462 do CPC de 1973), que estabelece a necessidade de o julgador considerar
quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e, ainda, tem por desiderato
viabilizar a concessão domelhor benefício. A única condição estabelecida pelo Tema 995/STJ é a
existência de pertinência temática com a causa de pedir, cabendo,até mesmo, a concessão de
outro benefício previdenciário, assim como reafirmara DER da benesse requerida em Juízo, tudo
em consonância com a máxima constitucional da celeridade processual, de forma a evitar a
propositura de nova demanda ou requerimento administrativo.
- Ainda, no que diz respeito à consideração dodireito ao melhor benefício, foisedimentado pelo C.
STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, oTema 334/STF, segundo a
seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à
época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- Ademais, não se cuida de prejuízo à autarquia previdenciária, pois cumprimento do precedente
obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, com amparo no
artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,in verbis: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto
aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com
eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
- Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam,
expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que buscam o INSS o melhor
benefício possível.Acrescente-se, ainda, o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
- Feitas essas considerações, exsurge que o autor, ora embargante, tem direito ao
reconhecimento da reafirmação da DER para fins de lhe assegurar a subsunção de seu pedido de
aposentação ao preconizado pela norma do artigo 29-C daLei nº 8.213, de 24/07/1991,
introduzida na ordem jurídica nacional após o requerimento da aposentadoria na esfera
administrativa,26/09/2011 (DER),bem assim depois da propositura da presente lide, em
16/02/2012.
- Não se afigura óbice o fato de a norma do artigo 29-C daLei nº 8.213, de 24/07/1991, ter
ingressado no ordenamento após a DER, pois o Tema 995/STJ preconiza a necessidade de
solucionar o pleito do cidadão perante a Autarquia Previdenciária, assim como é o propósito do
artigo 690 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.
- Aliás, caberia à Agência de Atendimento do INSS, em observância ao princípio hierárquico,
próprio da esfera administrativa, a conscientização do segurado a respeito da possibilidade do
melhor benefício.
- Nesse diapasão, amedida que o embargante continuou laborando e vertendo contribuições
previdenciárias, protraiu-se no tempo a relação jurídica controvertida quanto ao direito à
aposentação, até que se deu a alteração do ordenamento jurídico, que passou a prever
apossibilidade de se afastar o fator previdenciário.
- No caso dos autos, o exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o
autor continuou laborando, tendo implementado os novos requisitos de idade e tempo de
contribuição, necessários à percepção de benefício de aposentadoria mais vantajoso, sem o fator
previdenciário, além da opção pela benesse que já havia conquistado na DER originária.
- Verifica-se que na DER, em 26/09/2011, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de
contribuição. Já na reafirmação da DER, a partir de junho de 2015, contava com 54 (cinquenta e
quatro) anos, eis que nasceu em 10/02/1961, e 41anos de contribuição, perfazendo os 95 pontos
para fins do afastamento do fator previdenciário.
-Ainda, uma vez cumpridos os requisitos, não se afigura razoável exigir do segurado o ingresso
com novo pedido administrativo ou judicial, pois a técnica da reafirmação da DER preserva,
inclusive, o direito de o INSS implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem a
incidência de juros de mora.
- Acolhimentodos embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma dos precedentes
judiciaisobrigatórios, considerando que o segurado logrou perfazer a somatória de 95 (noventa e
cinco) pontos, tem direito a afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo de sua renda
mensal inicial.
-É necessário destacar que o CNIS indica que o seguradoobteve, na esfera administrativa, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.633.092-8,quefoi
implantadoem 27/05/2014.
-Dessa forma, é de rigor o exercício da opção na esfera administrativa pela: (a) manutenção do
benefícioNB 169.633.092-8(DER 27/05/2014); (b) concessão doNB 158.450.881-4, com DER em
26/09/2011, com fator previdenciário, ou (c) desse benefício,NB 158.450.881-4,com a DER
reafirmada, a partir de junho de 2015, sem a aplicação do fator previdenciário.
- Ressalte-se que, em qualquer das hipóteses, a execução de eventuais parcelas deverá observar
o julgamento do Tema 1018/STJ pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Acolhimento dosembargos de declaração com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001065-66.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001065-66.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ªTurma.
- Agravo legal desprovido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição na data em que atingiu os 95 pontos necessários à
não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91,
impondo-se o reconhecimento do seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor, ora embargante, pugna pela declaração do v. acórdão para fins de sanar apontada
omissão, quanto ao pronunciamento acerca da possibilidade de reconhecimento da opção pelo
benefício mais vantajoso, consistente na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com reafirmação da DER para a data em que atingiu os 95 pontos necessários à
não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Vejamos.
Trata-se de discussão acerca de reafirmação da DER, com base na aplicação de norma legal
vigente após a distribuição da ação, para fins de garantir o direito ao melhor benefício.
O autor havia deduzido o requerimento administrativo (DER) em 26/09/2011, NB 158.450.881-4,
relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferida. (ID
104184643 - Pág. 45)
A lide foi proposta em 16/02/2012, com pedido de concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento: a) de tempo rural laborado pelo autor no período de 08.10.1976 a
30.06.1981; b) da especialidade do labor nos períodos de 13.08.1980 a 18.01.1981, 24.01.1986
a 19.04.1990 e 19.09.1990 a 06.04.2011; e c) do direito à conversão do tempo especial
reconhecido em comum, com pedido de tutela antecipada.
O INSS foi citado em 22/11/2012.
Por sentença, publicada em 21/06/2013, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o labor especial do período de 13/08/80 a 18/01/81, e o direito à conversão em
tempo de serviço comum, com determinação no sentido de que o INSS procedesse à somatória
dos períodos com aqueles já reconhecidos administrativamente, especificamente no “pleito
afeto ao NB 42/158.450.881-4” (ID 104184644 - Pág. 14 e segs).
Foi ainda concedida parcialmente a tutela antecipada para determinar que o INSS desse
cumprimentoimediato àobrigação de fazer, consistente na somatória atrelada ao NB
42/158.450.881-4, no prazo de dez dias.
Em apelação, foi pugnado o reconhecimento de tempo de labor especial, relativo aos
demaisinterregnos, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nas duas hipótese,desde a DER, em
26/09/2011.
Nesta E. Corte, em 15/09/2015, foi proferida a r. decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação para fins de reconhecer novo lapso de tempo de serviço especial, e,
assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/158.450.881-4, desde a
DER.
Eis os termos da r. decisão monocrática, in verbis:
“Posto isso, não conheço da remessa oficial e, nos termos cIo art. 557 do Código de Processo
Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o
trabalho rural, com anotação formal, de 23.02.80 a (14.06.80, e o labor especial, com conversão
em comum, dos lapsos de 24.01.86 a 19.04.90 e dc 19.11.03 a 06.04.11 e para condenar o
INSS ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. Verbas sucumbenciais, correção
monetária e juros de mora, consoante acima explicitado” (ID 104184644 - Pág. 79 e segs).
Foi interposto agravo legal, em 09/11/2015, reiterando o pleito do reconhecimento do direito à
aposentadoria especial.
Esta E. Nona Turma manifestou-se, à unanimidade, em 22/05/2019, para negar provimento ao
recurso, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo legal desprovido. (ID 104184644 - Pág. 120 e segs)
Em 13/06/2019, sobreveio o presente recurso de embargos de declaração, rogando pela
reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
Argumenta o embargante que, na data da prolação da r. decisão monocrática, já se encontrava
em vigor a Medida Provisória nº 676, de 18/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que
possibilitou a concessão de aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
O INSS instado, não se manifestou.
Pois bem.
Nos termos de todo o processado, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de
contribuição, na data do requerimento administrativo (DER), em 26/09/2011, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O reconhecimento desse direito decorre da r. decisão monocrática, proferida nesta E. Corte, em
15/09/2015, por meio da qual foi dado parcial provimento à apelação e assegurado o direito à
jubilação, em 26/09/2011 (DER).
Os presentes embargos de declaração têm por fito o reconhecimento do direito àreafirmação da
DER, mediante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem
aplicaçãodo fator previdenciário.
Vejamos.
A questão envolve a a aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluído pela
MP nº 676, de 18/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
De início, cumpre destacar que, em sede administrativa, a reafirmação da DER foi disciplinada
pelo artigo 690 da IN INSS nº 77/2015, que dispõe,in verbis:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.”
Por sua vez, a C. Corte Superior de Justiça cristalizou a reafirmação da DER pelo Poder
Judiciário, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, a seguinte tese para o Tema 995/STJ:“É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (j. 23/10/2019, publ. DJe de 02/12/2019).
Ainda que não fosse postulada pela parte autora, o reconhecimento do direito à reafirmação da
DER poderia ser operado de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, (j.19/05/2020 e publ. 21/05/2020), destacando-se, do voto do e. Relator Min.
Mauro Campbell Marques que: “(...)a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo,
ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão
recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de
ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja
reafirmada a DER.”
Nesse diapasão, a técnica da reafirmação da DER tem por supedâneo a regra do artigo 493 do
CPC (artigo 462 do CPC de 1973), que estabelece a necessidade de o julgador considerar
quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e, ainda, tem por desiderato
viabilizar a concessão do melhor benefício.
A única condição estabelecida pelo Tema 995/STJ é a existência de pertinência temática com a
causa de pedir, cabendo,até mesmo, a concessão de outro benefício previdenciário, assim
como reafirmara DER da benesse requerida em Juízo, tudo em consonância com a máxima
constitucional da celeridade processual, de forma a evitar a propositura de nova demanda ou
requerimento administrativo.
Ainda, no que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo
C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a
seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente
à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Eis a ementa, in verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ.
26/08/2013)
Ademais, não se cuida de prejuízo à autarquia previdenciária, pois cumprimento do precedente
obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, com amparo no
artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto
aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente
com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam,
expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que buscam o INSS o melhor
benefício possível.
Acrescente-se, ainda, o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido”.
Pois bem.
1. Feitas essas considerações, exsurge que o autor, ora embargante, tem direito ao
reconhecimento da reafirmação da DER para fins de lhe assegurar a subsunção de seu pedido
de aposentação ao preconizado pela norma do artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
introduzida na ordem jurídica nacional após o requerimento da aposentadoria na esfera
administrativa, 26/09/2011 (DER), bem assim depois da propositura da presente lide, em
16/02/2012.
Não se afigura óbice o fato de a norma do artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, ter
ingressado no ordenamento após a DER, pois o Tema 995/STJ preconiza a necessidade de
solucionar o pleito do cidadão perante a Autarquia Previdenciária, assim como é o propósito do
artigo 690 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.
Aliás, caberia à Agência de Atendimento do INSS, em observância ao princípio hierárquico,
próprio da esfera administrativa, a conscientização do segurado a respeito da possibilidade do
melhor benefício.
Nesse diapasão, amedida que o embargante continuou laborando e vertendo contribuições
previdenciárias, protraiu-se no tempo a relação jurídica controvertida quanto ao direito à
aposentação, até que se deu a alteração do ordenamento jurídico, que passou a prever
apossibilidade de se afastar o fator previdenciário.
No caso dos autos, o exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o
autor continuou laborando, tendo implementado os novos requisitos de idade e tempo de
contribuição, necessários à percepção de benefício de aposentadoria mais vantajoso, sem o
fator previdenciário, além da opção pela benesse que já havia conquistado na DER originária.
Verifica-se que na DER, em 26/09/2011, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de
contribuição. Já na reafirmação da DER, a partir de junho de 2015, contava com 54 (cinquenta
e quatro) anos, eis que nasceu em 10/02/1961, e 41anos de contribuição, perfazendo os 95
pontos para fins do afastamento do fator previdenciário.
Além disso, não se trata de retroação dos efeitos da MP nº 676, de 18/06/2015, convertida na
Lei nº 13.183/2015, que introduziu o artigo 29-C no texto da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cuja
aplicação, na espécie, decorre da técnica do precedente obrigatório contido no Tema 995/STJ
combinado com o Tema 334/STF.
Ainda, uma vez cumpridos os requisitos, não se afigura razoável exigir do segurado o ingresso
com novo pedido administrativo ou judicial, pois a técnica da reafirmação da DER preserva,
inclusive, o direito de o INSS implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem
a incidência de juros de mora.
Em síntese, cabe acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma dos
precedentes judiciaisobrigatórios, considerando que o segurado logrou perfazer a somatória de
95 (noventa e cinco) pontos, tem direito a afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo
de sua renda mensal inicial.
Verifica-se, portanto, que o direito à aposentação abalizado segundo pelo artigo 29-C da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da MP nº 676, de 18/06/2015, convertida na Lei nº
13.183/2015, configura alternativa de concessão do benefício previdenciário, a qual deverá ser
submetida à escolha do segurado, que poderá optar pela aposentadoria por tempo de
contribuição integral com incidência do fator previdenciário, na DER originária, em 26/09/2011,
com prestações vencidas desde então, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição
integral sem o fator previdenciário, devida somente a partir da reafirmação da DER, em junho
de 2015.
2. É necessário destacar que o CNIS indica que o seguradoobteve, na esfera administrativa, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.633.092-8, que foi
implantado em 27/05/2014.
Dessa forma, é de rigor o exercício da opção na esfera administrativa pela: (a) manutenção do
benefício NB 169.633.092-8 (DER 27/05/2014); (b) concessão do NB 158.450.881-4, com DER
em 26/09/2011, com fator previdenciário, ou (c) desse benefício, NB 158.450.881-4, com a DER
reafirmada, a partir de junho de 2015, sem a aplicação do fator previdenciário.
Ressalte-se que, em qualquer das hipóteses, a execução de eventuais parcelas deverá
observar o julgamento do Tema 1018/STJ pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
-Nos termos de todo o processado, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de
contribuição, na data do requerimento administrativo (DER), em 26/09/2011, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
-Os presentes embargos de declaração têm por fito o reconhecimento do direito àreafirmação
da DER, mediante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem
aplicaçãodo fator previdenciário.
- AC. Corte Superior de Justiça cristalizou a reafirmação da DER pelo Poder Judiciário, por
ocasião do julgamento doREsp 1.727.063/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, a
seguinte tese para oTema 995/STJ:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir” (j. 23/10/2019, publ. DJe de 02/12/2019).
- Nesse diapasão, atécnica da reafirmação da DERtem por supedâneo a regra do artigo 493 do
CPC (artigo 462 do CPC de 1973), que estabelece a necessidade de o julgador considerar
quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e, ainda, tem por desiderato
viabilizar a concessão domelhor benefício. A única condição estabelecida pelo Tema 995/STJ é
a existência de pertinência temática com a causa de pedir, cabendo,até mesmo, a concessão
de outro benefício previdenciário, assim como reafirmara DER da benesse requerida em Juízo,
tudo em consonância com a máxima constitucional da celeridade processual, de forma a evitar
a propositura de nova demanda ou requerimento administrativo.
- Ainda, no que diz respeito à consideração dodireito ao melhor benefício, foisedimentado pelo
C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão geral, oTema 334/STF, segundo a
seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente
à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- Ademais, não se cuida de prejuízo à autarquia previdenciária, pois cumprimento do
precedente obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, com
amparo no artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,in verbis: “Compete ao Serviço Social
esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação
com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da
sociedade”.
- Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam,
expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que buscam o INSS o melhor
benefício possível.Acrescente-se, ainda, o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
- Feitas essas considerações, exsurge que o autor, ora embargante, tem direito ao
reconhecimento da reafirmação da DER para fins de lhe assegurar a subsunção de seu pedido
de aposentação ao preconizado pela norma do artigo 29-C daLei nº 8.213, de 24/07/1991,
introduzida na ordem jurídica nacional após o requerimento da aposentadoria na esfera
administrativa,26/09/2011 (DER),bem assim depois da propositura da presente lide, em
16/02/2012.
- Não se afigura óbice o fato de a norma do artigo 29-C daLei nº 8.213, de 24/07/1991, ter
ingressado no ordenamento após a DER, pois o Tema 995/STJ preconiza a necessidade de
solucionar o pleito do cidadão perante a Autarquia Previdenciária, assim como é o propósito do
artigo 690 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.
- Aliás, caberia à Agência de Atendimento do INSS, em observância ao princípio hierárquico,
próprio da esfera administrativa, a conscientização do segurado a respeito da possibilidade do
melhor benefício.
- Nesse diapasão, amedida que o embargante continuou laborando e vertendo contribuições
previdenciárias, protraiu-se no tempo a relação jurídica controvertida quanto ao direito à
aposentação, até que se deu a alteração do ordenamento jurídico, que passou a prever
apossibilidade de se afastar o fator previdenciário.
- No caso dos autos, o exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que
o autor continuou laborando, tendo implementado os novos requisitos de idade e tempo de
contribuição, necessários à percepção de benefício de aposentadoria mais vantajoso, sem o
fator previdenciário, além da opção pela benesse que já havia conquistado na DER originária.
- Verifica-se que na DER, em 26/09/2011, o autor totalizava 38 anos, 06 meses e 17 dias de
contribuição. Já na reafirmação da DER, a partir de junho de 2015, contava com 54 (cinquenta
e quatro) anos, eis que nasceu em 10/02/1961, e 41anos de contribuição, perfazendo os 95
pontos para fins do afastamento do fator previdenciário.
-Ainda, uma vez cumpridos os requisitos, não se afigura razoável exigir do segurado o ingresso
com novo pedido administrativo ou judicial, pois a técnica da reafirmação da DER preserva,
inclusive, o direito de o INSS implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem
a incidência de juros de mora.
- Acolhimentodos embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma dos precedentes
judiciaisobrigatórios, considerando que o segurado logrou perfazer a somatória de 95 (noventa
e cinco) pontos, tem direito a afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo de sua
renda mensal inicial.
-É necessário destacar que o CNIS indica que o seguradoobteve, na esfera administrativa, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.633.092-8,quefoi
implantadoem 27/05/2014.
-Dessa forma, é de rigor o exercício da opção na esfera administrativa pela: (a) manutenção do
benefícioNB 169.633.092-8(DER 27/05/2014); (b) concessão doNB 158.450.881-4, com DER
em 26/09/2011, com fator previdenciário, ou (c) desse benefício,NB 158.450.881-4,com a DER
reafirmada, a partir de junho de 2015, sem a aplicação do fator previdenciário.
- Ressalte-se que, em qualquer das hipóteses, a execução de eventuais parcelas deverá
observar o julgamento do Tema 1018/STJ pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Acolhimento dosembargos de declaração com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
