Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010615-08.2010.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o
benefício da gratuidade judicial nestes autos.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da condição de ser a
embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade
prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010615-08.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROSALINA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MILENE ANDRADE - SP200482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010615-08.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ROSALINA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MILENE ANDRADE - SP200482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA DE BARROS, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS,para limitar o reconhecimento do labor especial aos
intervalos de 06/03/1997 a 27/12/2000, de 03/05/2002 a 02/02/2009, e de 17/08/1998 a
17/11/2009,devendo o INSS proceder a respectiva averbação, bem como para afastar a
condenação à da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
(materiais biológicos), no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade, devendo o
INSS proceder à respectiva averbação.
- Considerando que a concessão do benefício foi requerida na vigência da Lei n.º 9.032/95,
incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial, na esteira do entendimento
pacificado no REsp 1310034/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973.
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria especial, a partir da
data do requerimento administrativo.
- Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, a serem
supridas para fazer constar a ressalva da condição de ser a embargante beneficiária da Justiça
Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010615-08.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ROSALINA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MILENE ANDRADE - SP200482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o
benefício da gratuidade judicial nestes autos (Id 80819201 – pág 70).
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da
condição de ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição
suspensiva de exigibilidade prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação
à verba de sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o
benefício da gratuidade judicial nestes autos.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da condição de ser a
embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade
prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA