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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRF3. 001...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:08

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial nestes autos. 2. Acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da condição de ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010615-08.2010.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010615-08.2010.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o
benefício da gratuidade judicial nestes autos.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da condição de ser a
embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade
prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010615-08.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: ROSALINA DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: MILENE ANDRADE - SP200482-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010615-08.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ROSALINA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MILENE ANDRADE - SP200482-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA DE BARROS, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS,para limitar o reconhecimento do labor especial aos
intervalos de 06/03/1997 a 27/12/2000, de 03/05/2002 a 02/02/2009, e de 17/08/1998 a
17/11/2009,devendo o INSS proceder a respectiva averbação, bem como para afastar a
condenação à da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
(materiais biológicos), no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade, devendo o
INSS proceder à respectiva averbação.
- Considerando que a concessão do benefício foi requerida na vigência da Lei n.º 9.032/95,
incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial, na esteira do entendimento
pacificado no REsp 1310034/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973.
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria especial, a partir da

data do requerimento administrativo.
- Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, a serem
supridas para fazer constar a ressalva da condição de ser a embargante beneficiária da Justiça
Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.

É o relatório.





rpn










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010615-08.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ROSALINA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MILENE ANDRADE - SP200482-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se

manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o
benefício da gratuidade judicial nestes autos (Id 80819201 – pág 70).

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da
condição de ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição
suspensiva de exigibilidade prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação
à verba de sucumbência.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o
benefício da gratuidade judicial nestes autos.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da condição de ser a
embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade
prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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