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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. RAZÕES NO MESMO SENTIDO DO VOTO CONDUTOR. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 5103290-62.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:41:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES NO MESMO SENTIDO DO VOTO CONDUTOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. Consta do voto condutor a ausência de imposição de qualquer condicionamento para fins de cessação do benefício - nova perícia médica, reabilitação ou autorização judicial -, encontrando-se o v. acórdão em conformidade com as razões aventadas nestes aclaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103290-62.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5103290-62.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES NO
MESMO SENTIDO DO VOTO CONDUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Consta do voto condutor a ausência de imposição de qualquer condicionamento para fins de
cessação do benefício - nova perícia médica, reabilitaçãoou autorização judicial -, encontrando-se
o v. acórdão em conformidade com as razões aventadasnestes aclaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103290-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BENEDITA ROSA SEVERIANO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103290-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BENEDITA ROSA SEVERIANO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por maioria, deu parcial provimento à apelaçãoda parte
autora, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º
voto), vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação, em extensão diversa.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-
DOENÇA). MANUTENÇÃO. DIB. DCB. LEI Nº 8.213/1991.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a

demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar
as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-
pericial.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por
invalidez, ora requerida.
- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do
benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência
deste, a partir da citação do INSS. Inteligência doTema 626/STJ e da Súmula 576 do STJ.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a
correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma
benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve
corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. Precedentes.
- No caso em tela,é possível extrair a existência de incapacidade da autoriadesde outubro de
2016, data do requerimento administrativo, visto que a própria autarquia reconheceu a
existência da incapacidade, indeferindo o benefício por razão diversa.
- Em observância ao princípio“tantum devolutum quantum appellatum”,o pedido deve ser
acolhido nos termos em que requerido, motivo pelo qual deve ser fixado o termo inicial da
benesse na data do indeferimento administrativo, em 20/01/2017.
- A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) somente tem lugar a
partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na Lei nº
13.457, de 26/06/2017. O novo diploma legal operou alteração na ordem jurídica nacional
mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes determinam o
estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória.
- Quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica
acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o
tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação
da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar
a manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- A conclusão do laudo médico, somada ao quadro geral de saúde da segurada, bem assim as
circunstâncias atuais devido à pandemia conduzem ao acolhimento parcial da apelação para
fins de assegurar a manutenção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) no
prazo legal, conforme as normas dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
- Diante da ausência de elementos técnicos na perícia médica que possam determinar a
prorrogação indefinida do benefício de incapacidade temporária,mister fixar a DCB no prazo de

120 (cento e vinte dias) da publicação do presente acórdão.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Parcial provimento à apelação.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, no tocante à inovação
legislativa introduzidapelaMP nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), a
qual não permite o condicionamento da cessação do auxílio por incapacidade temporáriaa nova
perícia médica, reabilitaçãoou autorização judicial.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.

É o relatório.





rpn








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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do v. acórdão embargado, em especial esse excerto do voto condutor (ID 174750732):
“(...)
Da data da cessação do benefício
Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, estabelecem
os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017,in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Destaque-se, por oportuno, que a questão relativa à fixação da data de cessação do benefício
(DCB) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual
foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017.
O novo diploma legal operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§
8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo
para cessação do auxílio de incapacidade provisória.
Assim, segundo os comandos legais, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte
nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de

suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício.
Todavia, na ausência de indicativos seguros, o Legislador Federal fixou que a cessação do
benefício deve ocorrer no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas
pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo, no sentido de perscrutar a
manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
In casu, quanto ao tempo de recuperação da parte autora para o retorno de suas atividades
habituais, assim ponderou o r. perito (ID. 160938099 - Pág. 8/9):
“o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: vide item IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS e item VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO; não
faz acompanhamento ortopédico no momento, sendo sugerido o tratamento cirúrgico pelo
Reumatologista; não há previsão de realização do procedimento, o qual é oferecido pelo SUS.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
R: há indicação de tratamento especializado com ortopedista, com a provável realização de
tratamento cirúrgico; sendo a recuperação de uma artroplastia total do joelho entre 6 a 12
meses da sua realização.”
Nesse cenário, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de
ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do
benefício pelo prazo de 6 a 12 meses da realização do procedimento cirúrgico sugerido pelo
médico reumatologista.
Considerando que não há informação, por ora, sobre o agendamento da cirurgia, bem como
considerando trata-se de um procedimento de sujeição facultativa (parte final do caput do art.
101 da Lei nº 8.213/1991), importaconsiderar a pandemia por que passa a humanidade, que se
iniciou em janeiro de 2020, e acaba dificultando sobremaneira o agendamento de tais
procedimentos.
Ressalto, também, que o acolhimento do pleito do autor, no sentido de não fixar a DCB, de
modo a assegurar a percepção da benesse enquanto perdurar sua incapacidade mediante
realização de nova perícianão resulta na manutenção indefinida do benefício, em razão do
regramento inserto no artigo 11 da PORTARIA CONJUNTA Nº 2, de 12/03/2020, do Diretor de
Atendimento do INSS, do Diretor de Benefícios do INSS e do Procurador-Geral da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS, aplicável a todas unidades da Autarquia Previdenciária
em função do princípio da hierarquia administrativa, bem assim do direito regulamentar,
conferido à Administração Pública, que impõe ao INSS a cessação do benefício quando a
decisão judicial deixar de fixar a data específica.
Feitas essas considerações, tenho que a conclusão do laudo médico, somada ao quadro geral
de saúde da segurada, bem assim as circunstâncias atuais devido à pandemia conduzem ao
acolhimento parcial da apelação para fins de assegurar a manutenção do benefício por
incapacidade temporária (auxílio-doença) no prazo legal, conforme as normas dos §§ 8º e 9º do
artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Nesse diapasão, com a máxima vênia ao Eminente Relator, diante da ausência de elementos

técnicos na perícia médica que possam determinar a prorrogação indefinida do benefício de
incapacidade temporária,mister fixar a DCB no prazo de 120 (cento e vinte dias) da publicação
do presente acórdão.
No mais, acompanho o e. Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelaçãoda parte autora, em extensão
diversa, a fim de fixar a DIB e DCB nos termos acima delineados. (...)”

Observa-se, portanto, que não houve imposição de qualquer condicionamento para fins de
cessação do benefício como apontado pelo INSS - nova perícia médica, reabilitaçãoou
autorização judicial -, encontrando-se o v. acórdão em conformidade com as razões
aventadasnestes aclaratórios.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É o voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES NO
MESMO SENTIDO DO VOTO CONDUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Consta do voto condutor a ausência de imposição de qualquer condicionamento para fins de
cessação do benefício - nova perícia médica, reabilitaçãoou autorização judicial -, encontrando-
se o v. acórdão em conformidade com as razões aventadasnestes aclaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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