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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECONECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. DIB...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECONECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. DIB FIXADA NA DER QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRECEDENTE DO STF. VÍCIOS NÃO CONGIGURADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSETADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. 1. O simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que no caso de reconhecimento de atividades especiais a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. 3. Existe o interesse da parte ao reconhecimento de atividade especial já consolidada, ainda que comprovada por meio de documentos apresentados na esfera judiciária, sendo dispensada a exigência de novo requerimento administrativo para tanto. 4. Com relação ao prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 5. Assiste razão à parte autora , uma vez que restou comprovada a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/01/1984, laborado na empresa Solarzinho Berçário Ltda., em que autora exercia a função de atendente de enfermagem, exposta aos agentes biológicos (germes, vírus, bactérias, fungos e parasitas), o que permite o enquadramento como atividade especial item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 6. Convertido os períodos de 10/05/1995 a 02/05/2007 e 01/11/1980 a 30/01/1984 como especiais, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-se que até a DER, em 02/05/2007, a parte autora computava 27 anos e 18 dias, o que permite a concessão de aposentadoria especial, nos termos do pedido. 7. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/01/1984 e conceder a aposentadoria especial a partir da DER, em 02/05/2007, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013676-85.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013676-85.2011.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECONECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. DIB FIXADA NA DER QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
PRECEDENTE DO STF. VÍCIOS NÃO CONGIGURADOS.OMISSÃOCONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSETADORIA ESPECIAL.
VERBA HONORÁRIA.
1.Osimples fato do C.Superior Tribunal de Justiça ter indicado osRESPn.1.904.567-SP; n.
1.894.637/ES e n.1.904.561/SPpara afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processoscomo representativos de controvérsias,
não têm o condão de suspender o feito.
2.O C. Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de queno caso de
reconhecimento de atividades especiaisa DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior.
3. Existe o interesse da parte aoreconhecimento deatividade especial já consolidada, ainda que
comprovada por meio de documentos apresentados na esfera judiciária, sendo dispensada a
exigência de novo requerimento administrativo para tanto.
4. Com relação ao prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do
recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/2015. Precedentes do STJ.
5.Assiste razão à parte autora , uma vez que restou comprovada a especialidade do período de
01/11/1980 a 30/01/1984, laborado na empresa Solarzinho Berçário Ltda., em que autora exercia
afunção de atendente de enfermagem, exposta aos agentes biológicos (germes, vírus, bactérias,
fungos e parasitas), o que permite o enquadramento como atividade especialitem 1.3.2 do Anexo
do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Convertido os períodos de 10/05/1995 a 02/05/2007e01/11/1980 a 30/01/1984 como especiais,
somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos acostados aos
autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-se que até a DER,
em 02/05/2007, aparte autora computava 27 anos e 18 dias, o que permite a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do pedido.
7.Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, parareconhecer a especialidade
do período de01/11/1980 a 30/01/1984 e conceder a aposentadoria especial a partir da DER,
em02/05/2007, condenando o INSS ao pagamentode honorários advocatícios fixados em patamar
mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º, do
CPC/2015, arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013676-85.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA GORETTI SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

APELADO: MARIA GORETTI SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013676-85.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA GORETTI SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: MARIA GORETTI SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B


RE L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos porMARIA GORETTI SANTOS SILVA epelo
INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS
REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
. As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A possibilidade de conversão de tempo comum para especial, popularmente conhecida como
conversão inversa, na qual períodos de atividades comuns são convertidos em especiais,
aplicando-se o fator de redução vigente à época, foi objeto de julgamento proferido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, nos termos do art. 543-C, do CPC de 1973.
- Embora os períodos requeridos sejam anteriores à edição da Lei 9.032/95, a parte autora não
faz jus à conversão em especiais, em razão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ter sido requerido a partir da DER de 02/05/2007, em respeito ao decidido no Tema

546 do C. STJ.
- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres
por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3
dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais
infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
- Operíodo de 01/11/1980 a 30/01/1984, laborado na empresa Solarzinho Berçário Ltda., não
pode ser reconhecido como especial, uma vez que não foram juntados documentos que
comprovem a função na qual a parte autora laborava.
- O período de 10/05/1995 a 02/05/2007,laborado no Hospital e Maternidade São Luiz S/A, na
função de auxiliar de enfermagem, nos termos do PPP (ID 87284718, pg. 107/110), constatou
que a autora laborava exposta aos fatores de risco: materiais infecto-contagiosos e pacientes.
- Conquanto o PPP tenha sido expedido após os períodos laborados nas empresas acima
indicadas, observa-se que, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade
do PPP não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
Precedentes.
- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se
posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior.
-Convertido o período de 10/05/1995 a 02/05/2007 como especial e computado o período de
trabalho comum, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos
documentos acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia
previdenciária, conclui-se que até a DER, em 02/05/2007, a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da
vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Sustenta a parte autora, em síntese que o período de01/11/1980 a 30/01/1984 restou
devidamente comprovado, conformeinformativo de atividade especial (DSS 8030 - ID
87284718, p. 34/35). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam
sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por sua vez, o INSSsustenta queo acórdão embargado padece de vícios, a saber: a)
preliminarmente, requer a suspensão do feitoaté o trânsito em julgado dos recursos já
interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores; b)manifestação acerca da ausência de
interesse de agir, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao
reconhecimento do direito na esfera administrativa; c)enfrentamento dostemasnº 660
doRESPRepetitivos e nº 350 do RE/RGe jurisprudência suscitada; d) manifestação acerca da
impossibilidade da caracterização da mora do INSS desde a data do pedido administrativo, em
razão dos documentosapresentados à Autarquia somente na fasejudicial; e) prequestiona a
matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

As partes, intimadas para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedaram-se
inerte.
É o relatório.




evg




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013676-85.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA GORETTI SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: MARIA GORETTI SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, com reação aos embargos opostos pelo INSS, cumpre esclarecer que o simples fato
do C.Superior Tribunal de Justiça ter indicado osRESPn.1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e
n.1.904.561/SPpara afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter
encaminhado aquela Corte, processoscomo representativos de controvérsias, não têm o
condão de suspender o feito.
Em consultaao andamento processual dos processos indicados para a afetação, não há
qualquer determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria.

Assim, não há nenhuma determinação legal acerca da necessidade do sobrestamento de
processos que contenham a discussão de matéria similar àquela objeto de apreciação em
incidente de inconstitucionalidade suscitado.
Superada essa questão, passo à analise dos supostos vícios apontados.
Sustenta o embargante existência de omissão no v. acórdão quanto à alegação de carência da
ação e ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de documento
novo essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
"(...) Por fim, cumpre esclarecer que no caso de reconhecimento de atividades especiais, o
Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos,ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.

- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador FederalGILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Nesse sentido, entendo que a implantação da aposentadoria deverá ocorrer na data do
requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Nesse ponto, entendo que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que as prestações
vencidas são devidas a partir da DER e deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
No entanto, como da data da DER até a data da propositura da ação não transcorreram 05
anos, verifico que não existem parcelas prescritas."

Desta forma, entendo que existe o interesse da parte aoreconhecimento deatividade especial já
consolidada, ainda que comprovada por meio de documentos apresentados na esfera judiciária,
sendo dispensada a exigência de novo requerimento administrativo para tanto.
Por fim, com relação ao prequestionamento da matéria, esclareço que para o acolhimento do
recurso, é imprescindível que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp
1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em
26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Superada essa questão, passo a analisar os embargos de declaração da parte autora.

Assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifico a existência deFormulário(ID 87284718, p.34/35) que
comprovaque, no período de 01/11/1980 a 30/01/1984, a autora laborou na empresa Solarzinho
Berçário Ltda., na função de atendente de enfermagem, exposta aos agentes biológicos
(germes, vírus, bactérias, fungos e parasitas), o que permite o enquadramento como atividade
especialitem 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
Postoisto, convertidos os período de 10/05/1995 a 02/05/2007e01/11/1980 a 30/01/1984 como
especiais, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos
acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-
se que até a DER, em 02/05/2007, aparte autora computava 27 anos e 18 dias, o que permite a
concessão de aposentadoria especial, nos termos do pedido.
Com a presente decisão, verifico que a parte autora teve seu pedido julgado integralmente
procedente.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe
5º, do CPC/2015, arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Desta forma, acolhoos embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer a
especialidade do período de01/11/1980 a 30/01/1984 e conceder a aposentadoria especial a
partir da DER, em 02/05/2007, condenando o INSS ao pagamentode honorários advocatícios
fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3ºe 5º, do CPC/2015, arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de
declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECONECIMENTO DE PERÍODO
ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. DIB FIXADA NA DER QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. PRECEDENTE DO STF. VÍCIOS NÃO
CONGIGURADOS.OMISSÃOCONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO

ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSETADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.
1.Osimples fato do C.Superior Tribunal de Justiça ter indicado osRESPn.1.904.567-SP; n.
1.894.637/ES e n.1.904.561/SPpara afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processoscomo representativos de controvérsias,
não têm o condão de suspender o feito.
2.O C. Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de queno caso de
reconhecimento de atividades especiaisa DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos,ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
3. Existe o interesse da parte aoreconhecimento deatividade especial já consolidada, ainda que
comprovada por meio de documentos apresentados na esfera judiciária, sendo dispensada a
exigência de novo requerimento administrativo para tanto.
4. Com relação ao prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do
recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do
CPC/2015. Precedentes do STJ.
5.Assiste razão à parte autora , uma vez que restou comprovada a especialidade do período de
01/11/1980 a 30/01/1984, laborado na empresa Solarzinho Berçário Ltda., em que autora
exercia afunção de atendente de enfermagem, exposta aos agentes biológicos (germes, vírus,
bactérias, fungos e parasitas), o que permite o enquadramento como atividade especialitem
1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.
6. Convertido os períodos de 10/05/1995 a 02/05/2007e01/11/1980 a 30/01/1984 como
especiais, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos
acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-
se que até a DER, em 02/05/2007, aparte autora computava 27 anos e 18 dias, o que permite a
concessão de aposentadoria especial, nos termos do pedido.
7.Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, parareconhecer a especialidade
do período de01/11/1980 a 30/01/1984 e conceder a aposentadoria especial a partir da DER,
em02/05/2007, condenando o INSS ao pagamentode honorários advocatícios fixados em
patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015, arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração da parte autora com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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