Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032334-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado, pois o acórdão modificou o
termo inicial do benefício, em prejuízo do INSS, sem que houvesse pedido recursal nesse
sentido.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o vício apontado, sendo fixado o termo
inicial do benefício na data de citação, tal como havia sido fixado na r. sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032334-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032334-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA GOMES,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o desempenho de atividade com exposição a agentes
biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de vício, pois contempla julgamento
extra petita na medida em que pugnou na exordial que o termo inicial da benesse previdenciária
seja fixado na data da citação, qual seja, 19.07.2016, e o decisum estabeleceu que o benefício é
devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032334-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado, pois o acórdão modificou o
termo inicial do benefício, em prejuízo do INSS, sem que houvesse pedido recursal nesse
sentido.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para retificar o vício apontado, sendo
fixado o termo inicial do benefício na data de citação, tal como havia sido fixado na r. sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado, pois o acórdão modificou o
termo inicial do benefício, em prejuízo do INSS, sem que houvesse pedido recursal nesse
sentido.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o vício apontado, sendo fixado o termo
inicial do benefício na data de citação, tal como havia sido fixado na r. sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
