Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009292-79.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada,
quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.
2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando
deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à
época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal
da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido
no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta
devolvida a matéria à apreciação desta Corte.
4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão
embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera
administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria
proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima
explicitados.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009292-79.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
APELADO: OLIVIA BIANCH CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009292-79.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
APELADO: OLIVIA BIANCH CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIA BIANCH CARDOSO DA SILVAcontra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade do
labor exercido nos períodos de 14/01/1976 a 07/08/1977, 08/08/1977 a 27/09/1985, 01/12/1985 a
27/02/1990, 17/07/1991 a 13/02/1992, 03/05/1993 a 03/09/1996, 02/06/1997 a 30/12/1997 e
15/06/1998 a 22/04/2009, bem como afastar o direito à revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. COSTUREIRA.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO
CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto aos interregnos de 14/01/1976 a 07/08/1977, 08/08/1977 a 27/09/1985, 17/07/1991 a
13/02/1992, 03/05/1993 a 03/09/1996 e 02/06/1997 a 30/12/1997, não foi trazida aos autos prova
acerca da especialidade, mas tão somente as anotações dos referidos vínculos em CTPS.
Especialidade não reconhecida.
- No que concerne aos períodos de 1º/12/1985 a 27/02/1990 e 15/06/1998 a 22/04/2009, restou
comprovada a exposição da parte autora a ruído médio de 77,5 dB(A). Incabível o
enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente,
a ruído não considerado prejudicial à saúde – inferior a 80 decibéis
- Indevida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pela autora.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas para deixar de reconhecer a especialidade do
labor exercido nos períodos requeridos pela autoria e afastar seu direito à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de vício, pois na inicial foi requerida a
majoração do coeficiente de cálculo para 82%, em razão de um erro material ocorrido na esfera
administrativa e, desta forma, tendo em vista que o v. acórdão afastou o reconhecimento dos
pedidos especiais, tal pedido, que foi requerido de forma alternativa, deve ser apreciado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009292-79.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
APELADO: OLIVIA BIANCH CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada, quanto
ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.
Com efeito, no documento Id 80770302 – págs 36 e 37 consta o cálculo da RMI do benefício com
o coeficiente de 70%, quando deveria ser 82%, uma vez que possuía 27 anos, 07 meses e 14
dias de contribuição à época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91, que
assim dispõe, in verbis:
“Art.53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: - para a mulher, 70% (setenta por
cento)do salário de beneficio aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis) por cento
deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço.(...)"
Outrossim, tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido
principal da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro
material ocorrido no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera
administrativa, pelo que resta devolvida a matéria à apreciação desta Corte.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v.
acórdão embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na
esfera administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua
aposentadoria proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos
acima explicitados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada,
quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.
2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando
deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à
época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal
da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido
no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta
devolvida a matéria à apreciação desta Corte.
4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão
embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera
administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria
proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima
explicitados.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
