Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5354372-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em
relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354372-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DE SOUZA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354372-22.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que negou
provimento à apelação que interpôs e manteve a sentença de improcedência do pedido versando
a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante a existência de contradição no
julgado embargado, considerando ter postulado benefício de auxílio-acidente decorrente de
acidente de trabalho, cujo julgamento compete à justiça estadual.
Intimado nos termos dos artigos 1.023, § 2.º e 1.021, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, o
embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354372-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DE SOUZA MELLO
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Não se verifica a alegada incompetência desta E. Corte para o julgamento do feito.
Ao que se verifica da petição inicial, o pedido nela deduzido é expresso no sentido da concessão
de benefício de auxílio-acidente “indenizatório”, por redução da capacidade laborativa originada
de “acidente de qualquer natureza ocorrido em 10/06/2009”, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
Frise-se que a classificação como “indenizatório“ é ínsita à natureza do benefício de auxílio-
acidente e comum tanto aos benefícios de auxílio-acidente previdenciário como originados de
acidente de trabalho.
A narrativa da inicial afirma que o autor padece de seqüelas de acidente de trânsito e em nenhum
momento a petição inicial deduziu pedido expresso de concessão de auxílio-acidente decorrente
de acidente de trabalho, de forma que competente a Justiça Federal para o julgamento do feito.
Por fim, o julgado embargado foi expresso em adotar como fundamento a conclusão da perícia
médica no sentido de inexistência de seqüela ou redução da capacidade laboral decorrente do
trauma sofrido no acidente de trânsito invocado como causa de pedir.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja proferida nova
decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o
rejulgamento do feito.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando
razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas
questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no
julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos
autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na
via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo
relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o
compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas
debatidas pelas partes.
- Embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de
03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é
cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta
o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do
julgado.
- Embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 ,
v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem
compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as
razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e
omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter
infringente.
- Embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de
21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o
que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz
não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as
alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou
a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação
da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero
reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse
contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/04/2014)
Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado
embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos
deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o
precedente seguinte:
"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de
Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de
pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que
motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base
em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos
arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp
304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em
relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA