Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0025427-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em
relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025427-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DULCELINA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VALERIO BARBOSA - SP301163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025427-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCELINA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VALERIO BARBOSA - SP301163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que deu
provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
versando a concessão de benefício de conceder à autora o benefício de auxílio doença.
Nas razões dos embargos declaratórios sustenta o embargante a existência de contradição no
julgado embargado ao afirmar a filiação da autora como segurada facultativa, invocando a prova
produzida em reclamação trabalhista na qual reconhecida a condição da autora de trabalhadora
rural, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes do julgado.
Intimado nos termos dos artigos 1.023, § 2.º e 1.021, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, o
embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025427-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCELINA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VALERIO BARBOSA - SP301163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja proferida nova
decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o
rejulgamento do feito.
O julgado embargado tomou como fundamento as informações constantes do CNIS para afirmar
a filiação da autora ao RGPS como segurada facultativa.
Consta do laudo da perícia médica, a fls. 90, que a autora declarou como histórico laboral o
trabalho em supermercado com limpeza e empregada doméstica.
Conforme consta dos autos, à época do acidente, em fevereiro de 2012, a autora não mantinha
vinculo laboral e não estava vinculada ao RGPS, tendo cessado em 2009 os recolhimentos como
contribuinte individual, refiliando-se como segurada facultativa em 01/04/2012, com recolhimentos
até 31/10/2014. (fls. 202).
Manifestamente inviável a pretensão da autora de inovar no processo na instância recursal,
visando comprovar a condição da autora de segurada obrigatória do RGPS, fundada em fato
novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do
Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o
aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir
após o saneamento do feito.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na
via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo
relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o
compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas
debatidas pelas partes.
- embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de
03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é
cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta
o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do
julgado.
- Embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 ,
v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem
compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as
razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e
omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter
infringente.
- Embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de
21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o
que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz
não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as
alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou
a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação
da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero
reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse
contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/04/2014)
Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado
embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos
deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o
precedente seguinte:
"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de
Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de
pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que
motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base
em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos
arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp
304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em
relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA