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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS REJEITADOS. TRF3. 5049383...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:35

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS REJEITADOS. 1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049383-80.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5049383-80.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS REJEITADOS.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em
relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049383-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: TARSIS BERNARDO LINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUDEMIR BENTO DE GODOY - SP317164-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049383-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARSIS BERNARDO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUDEMIR BENTO DE GODOY - SP317164-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e reformou em parte a sentença apenas do
tocante à cessação do benefício, mantendo a condenação do INSS a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
Nas razões dos seus embargos declaratórios, sustenta o INSS ter o julgado incorrido em
omissão e obscuridade quanto à possibilidade prevista em lei de suspensão do benefício por
meio da chamada alta programada prevista no art. 60, §§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 e o direito-
dever de proceder à reavaliação médica periódica do segurado passados 120 dias da
implantação mediante requerimento do segurado. Busca o prequestionamento da matéria.
A autora/apelante, a seu turno, aduz nas razões dos embargos de declaração a obscuridade do
julgado ao fixar o prazo de duração do benefício.
Intimados nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a autora/embargada
apresentou resposta.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049383-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARSIS BERNARDO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUDEMIR BENTO DE GODOY - SP317164-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
O acórdão embargado acolheu em parte a apelação do INSS para afastar a prévia reavaliação
administrativa como condição para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na
sentença, determinando a aplicação do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91
(incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17)
para estabelecer que incumbe ao segurado, caso entenda não ter recuperado a capacidade
para o trabalho e/ou atividade habitual até da data da cessação, requerer novo exame médico-
pericial, mediante pedido de prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da
data da cessação.
Quanto aos embargos declaratórios da parte autora, não colhe a insurgência manifestada a
título de obscuridade, já que a devolução veiculada no apelo não incluiu a DIB do benefício, a
qual, portanto, restou inalterada e conforme fixada na sentença.
Quanto à data de cessação do benefício, não houve alteração do da sentença pelo julgado
embargado, que estabeleceu a duração do benefício em 1 (um) ano após o exame pericial
realizado em 18/09/2017.
No mais, os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo
infringente que as partes embargantes pretendem emprestar ao presente recurso, postulando,
por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado em tal
aspecto, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando
razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam
reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele
deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia
posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida
na via dos embargos declaratórios. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o
que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz
não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as
alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe
apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a
reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero
reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse
contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/04/2014)

Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado
embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos
deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o
precedente seguinte:
"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de
Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos
à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de
pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que
motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.

VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base
em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos
arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp
304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS
REJEITADOS.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver
erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da
decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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