Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006050-54.2007.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o
pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.
3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou
do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as
prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos
honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo
embargante.
4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a
sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da
vigência do Novo Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006050-54.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006050-54.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, APARECIDO VIEIRA, diante de acórdão
de ID 143898651, de minha relatoria, que deu provimento aos seus embargos de declaração
anteriores, reconhecendo o direito tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas
anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores
àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede
de execução, em primeiro grau de jurisdição.
Em suas razões (ID 145350349), o embargante alega que o julgado foi obscuro e omisso.
Aduz que “considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente neste
egrégio Tribunal [...] os honorários devem incidir até o julgamento do Recurso”. Ainda, requer a
majoração da verba honorária, com fixação de honorários recursais, levando em consideração o
trabalho adicional.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006050-54.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, os honorários advocatícios de fato devem incidir
até a data do julgamento do acórdão de ID 107437989 - Pág. 58/69, que lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o pedido havia sido julgado
improcedente na r. sentença.
Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
DISSENSO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O recurso de embargos
de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, com vista a
afastar eventual conflito em torno dela. É cabível nos casos em que, embora a situação fática dos
julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie
entre as Turmas que compõem a Seção ou entre as Seções que compõem o Tribunal. 2. Como é
possível verificar, trata-se de recurso limitado à análise da divergência jurisprudencial, não se
prestando para revisar o acórdão embargado a fim de avaliar a justiça do entendimento exarado.
Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão embargado não firmou tese com relação ao tema
supostamente divergente, ante à aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A finalidade dos embargos de
divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um
recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter
ocorrido no julgamento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. A Corte Especial do STJ
consolidou a orientação de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso
especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do §
11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer
ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/
Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.”
(AIEDVEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 692406 2015.00.92634-4, OG
FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB:.)
Contudo, entendo que não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que
constou do referido acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir
“sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de
cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora
reclamados pelo embargante.
Da mesma forma, não assiste razão ao embargante quanto à suposta necessidade de fixação de
honorários recursais.
Isto porque, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No
caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da
vigência do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o
pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.
3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou
do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as
prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos
honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo
embargante.
4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a
sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da
vigência do Novo Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA