Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006547-36.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15: "Art.18. Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”
- O art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
- Entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
- Não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
- Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
- Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006547-36.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SOARES CLAUS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006547-36.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SOARES CLAUS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIS SOARES CLAUS em face do v.
acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer os
períodos de 15.01.1976 a 16.11.1976, 05.03.1979 a 01.06.1979, 04.06.1984 a 03.06.1985,
11.06.1985 a 17.07.1985, 19.11.1985 a 13.12.1985 e 01.04.1986 a 08.05.1986 como atividade
comum, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos em que proferida.
Alega a parte embargante que o acórdão deu provimento à apelação interposta pelo INSS
apenas e tão somente para indeferir a conversão do tempo comum em especial, mantendo no
mais a sentença haja vista que igualmente atingido o direito à requerida aposentadoria especial
desde a primeira DER, no entanto deixou de se manifestar acerca da necessidade de
majoração dos honorários sucumbenciais em razão do mínimo provimento do recurso e
manutenção do ganho de causa pela parte recorrida. Requer sejam os presentes embargos
recebidos e julgados procedentes, para sanar a omissão (pronunciamento acerca da majoração
dos honorários sucumbenciais).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006547-36.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SOARES CLAUS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso o recurso não comporta conhecimento.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15:
"Art.18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.”
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a
prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Esta é a orientação desta e. 7ª Turma:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Precedente desta Turma.
5 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 5001977-78.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
‘PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. ILEGITIMIDADE.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame
necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Reexame não conhecido.
2. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto
pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal,
ensejando o não conhecimento do recurso.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA, 0016882-61.2018.4.03.9999, julgado
em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020,Rel. Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15: "Art.18. Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”
- O art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
- Entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
- Não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
- Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
