
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000426-37.2012.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDIO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
APELADO: CLAUDIO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000426-37.2012.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDIO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
APELADO: CLAUDIO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, CLAUDIO DE AZEVEDO, diante de acórdão de ID 138722896, que deu provimento a embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor, para reformar o acórdão de ID 103317833 - Pág. 83/110, condenando o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões (ID 140155163), o embargante alega, em síntese, que há erro material no julgado. Sustenta que, ao contrário do que consta da citada decisão, a r. sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que os honorários sucumbenciais devem incidir até a data de publicação do acórdão que concedeu o benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dap
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000426-37.2012.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDIO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
APELADO: CLAUDIO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De fato, a r. sentença de ID 103317833 - Pág. 27/37 não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reclamado pelo autor. Assim, efetivamente julgou improcedente o pedido principal.
Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a data do acórdão de ID 103317833 - Pág. 83/110, em que concedido o benefício, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 138722896, condenando o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão de ID 103317833 - Pág. 83/110.É o voto.
dap
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- A r. sentença não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reclamado pelo autor. Assim, efetivamente julgou improcedente o pedido principal.
- Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a data do acórdão de ID 103317833 - Pág. 83/110, em que concedido o benefício, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração opostos pela autarquia como agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
